STJ — 604501

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3370bec084228459754a1bfc9e4a89ecf4e1fdeb6069960209da7b81e21cf2d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO NO PATAMAR DE 1/5. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA EXASPERAÇÃO DA BASILAR PARA AMBOS OS CRIMES. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. PRECEDENTES. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO CONCOMITANTE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se con…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO NO PATAMAR DE 1/5. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA EXASPERAÇÃO DA BASILAR PARA AMBOS OS CRIMES. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. PRECEDENTES. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO CONCOMITANTE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a nature za da droga apreendida, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base. IV - evidenciado que o recorrente exerceu papel de liderança na atividade criminosa - organizando e dirigindo a atividade dos demais agentes -, deve ser mantida inalterada a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP, sendo certo que, para adotar conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.863.470/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/3/2022) V - Não há se falar em bis in idem em relação à causa de aumento pela internacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) nos crimes de tráfico e de associação para o tráfico de entorpecentes, pois são autônomos, porquanto a descrição típica de cada um deles se caracteriza por elementares específicas e distintas, podendo incidir concomitantemente em ambos os crimes (AgRg no REsp n. 1.406.905/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 7/3/2014; e REsp n. 912.495/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 8/9/2014). Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO) STJ - <<HC 458799>>-DF (PENA-BASE - EXASPERAÇÃO NO PATAMAR DE 1/5 - POSSIBILIDADE - QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS) STJ - <<AgRg no REsp 1888000>>-RS, <<HC 215760>>-DF (TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - DOSIMETRIA - PENA-BASE - QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE) STJ - <<AgRg no HC 679035>>-AL, <<AgRg no HC 739080>>-RS, <<AgRg no HC 707313>>-SP (INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP - DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO) STJ - <<AgRg no AREsp 1293358>>-PR (INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP - DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1863470>>-SP, <<AgRg no HC 612569>>-SP (CAUSA DE AUMENTO PELA INTERNACIONALIDADE - CRIMES DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES - BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA - CRIMES SÃO AUTÔNOMOS) STJ - <<AgRg no REsp 1406905>>-MG, <<REsp 912495>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica