STJ — 805192

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e22e7063400a90534b0f85f2d499fb42ac8d224911754df98b2e57a9660d6634

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. FALTA DE IMPARCIALIDADE DO GRUPO JULGADOR. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA SUPOSTAMENTE NOVA. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que não se evidenciou a apontada parcialidade do Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, mas fundamentação suficiente para afastar a hipótese de configuração do disposto nos incisos II e III do art. 621 do Código de Processo Penal, no julgamento da revisão criminal.
  2. In casu, a Corte estadual compreendeu que a suposta retratação da vítima não era apta a conduzir à absolvição do paciente, porque não teria sido espontânea e livre de coação.
  3. Ausência de ilegalidade no julgamento da revisão criminal apta a desconstituir a decisão proferida pela Corte estadual. Fundamentação adotada pelo TJ-SP que se apresentou clara, coesa e em conformidade com o todo apurado durante a instrução criminal.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. FALTA DE IMPARCIALIDADE DO GRUPO JULGADOR. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA SUPOSTAMENTE NOVA. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que não se evidenciou a apontada parcialidade do Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, mas fundamentação suficiente para afastar a hipótese de configuração do disposto nos incisos II e III do art. 621 do Código de Processo Penal, no julgamento da revisão criminal. 2. In casu, a Corte estadual compreendeu que a suposta retratação da vítima não era apta a conduzir à absolvição do paciente, porque não teria sido espontânea e livre de coação. 3. Ausência de ilegalidade no julgamento da revisão criminal apta a desconstituir a decisão proferida pela Corte estadual. Fundamentação adotada pelo TJ-SP que se apresentou clara, coesa e em conformidade com o todo apurado durante a instrução criminal. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.