STJ — 737084

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5254207f1d5cd2c8cb4b92e26d026c52c2644f2b6581663eda7c5f69415a1de

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a orientação firmada por esta Corte, é admissível a utilização de medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo da execução.
  2. Na hipótese, o Magistrado de origem afastou a hediondez do delito de tráfico ilícito de entorpecentes e entendeu necessária a concessão de efeito suspensivo à insurgência do Parquet, na medida em que os efeitos do respectivo decisum alteram substancialmente a execução da pena do agravante e de inúmeros outros apenados e o seu cumprimento imediato implicaria em temerária instabilidade do sistema prisional (com a possível liberação de apenados e posterior cassação da ordem).
  3. Devidamente fundamentada a decisão que acolheu a pretensão ministerial, não há constrangimento ilegal a ser reparada por este Tribunal Superior.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação firmada por esta Corte, é admissível a utilização de medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo da execução. 2. Na hipótese, o Magistrado de origem afastou a hediondez do delito de tráfico ilícito de entorpecentes e entendeu necessária a concessão de efeito suspensivo à insurgência do Parquet, na medida em que os efeitos do respectivo decisum alteram substancialmente a execução da pena do agravante e de inúmeros outros apenados e o seu cumprimento imediato implicaria em temerária instabilidade do sistema prisional (com a possível liberação de apenados e posterior cassação da ordem). 3. Devidamente fundamentada a decisão que acolheu a pretensão ministerial, não há constrangimento ilegal a ser reparada por este Tribunal Superior. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - MEDIDA FUNDAMENTADA - POSSIBILIDADE) STJ - <<HC 577558>>-RS (MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO CRIMINAL - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<HC 354622>>-SP (AGRAVO EM EXECUÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - ART. 197 DA LEP - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO) STJ - <<HC 577558>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.