STJ — 757480

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d111ecf13712b4ae55cb3d2d27d1341d6093e6b28bde22e746e4096981f7aefa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA CONTRA O GRAU DE ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA NA TERCEIRA FASE. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A ADOÇÃO DE FRAÇÃO ALÉM DO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO EXARADO NA SÚMULA 443 DO STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM A ATESTAR A INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO CRIME CONTINUADO. ALTERAÇÃO INVIÁVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do…

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA CONTRA O GRAU DE ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA NA TERCEIRA FASE. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A ADOÇÃO DE FRAÇÃO ALÉM DO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO EXARADO NA SÚMULA 443 DO STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM A ATESTAR A INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO CRIME CONTINUADO. ALTERAÇÃO INVIÁVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Insurgência contra o grau de elevação da reprimenda na terceira fase. A correta interpretação do art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que o magistrado sentenciante fundamente a necessidade do emprego cumulativo à reprimenda. Na hipótese em foco, observa-se que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente o emprego cumulativo das majorantes previstas no § 2°, inciso II, e no § 2°-A, inciso I, ambos do art. 157 do Código Penal. Para tanto, destacou-se "o elevado número de agentes, bem como do número de armas de fogo utilizadas durante o cometimento dos crimes" e as ameaças à "integridade física de pessoas que trabalhavam no estabelecimento comercial". Portanto, não há se falar entendimento contrário à Súmula 443 do STJ. III - Pedido de aplicação da continuidade delitiva. Para que seja aplicada a regra do crime continuado, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que necessária a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). IV - In casu, o Tribunal a quo considerou inexistir a presença dos elementos necessários à configuração da continuidade delitiva. Além disso, percebe-se que a delimitação fática traçada pelo Tribunal a quo não foi minudente, situação que prejudica o acolhimento do inconformismo, no caso em apreço. Isso porque a impetração traça argumentação fundada em particularidades que não foram abordadas pelo aresto impugnado. Assim, concluir em sentido contrário ao manifestado pelo Tribunal de origem demandaria, à evidência, o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. V - Por fim, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, uma vez reconhecida a habitualidade delitiva, resta descaracterizado o crime continuado, sendo que o reexame dessa questão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, providência inadmissível na estreita via do writ" (AgRg no HC n. 618.828/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 15/3/2021). Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - CAUSAS DE AUMENTO - APLICAÇÃO CUMULATIVA - POSSIBILIDADE) STJ - <<HC 472771>>-SC STF - [[AgR no ARE 896843]]-MT, [[HC 110960]]-DF (CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA) STJ - <<HC 267534>>-GO, <<HC 300941>>-RS, <<AgRg no HC 618828>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.