Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE
MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO SUCESSIVO PELAS CAUSA DE AUMENTO DA
COMPARSARIA E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO
CONCRETA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o
magistrado não está obrigado a aplicar somente uma das causas de
aumento referentes à parte especial do Código Penal, na hipótese de
concurso de majorantes (art. 68, parágrafo único, do CP), contudo a
escolha da fração adotada deve se dar de forma sempre fundamentada.
- Da análise dos autos, percebe-se que as instâncias ordinárias não
apresentaram fundamento concreto para a adoção das frações de
aumento de forma cumulada pelas majorantes do concurso de agentes e
do emprego de arma de fogo, devendo ser limitado o incremento a 2/3.
- Ainda que seja plenamente possível a aplicação sucessiva dos
aumentos, sem que se possa falar em ofensa ao art. 68, parágrafo
único, do CP, resta evidenciada flagrante ilegalidade na aplicação
cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º e §
2º-A, ambos do Código Penal.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE
MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO SUCESSIVO PELAS CAUSA DE AUMENTO DA
COMPARSARIA E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO
CONCRETA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o
magistrado não está obrigado a aplicar somente uma das causas de
aumento referentes à parte especial do Código Penal, na hipótese de
concurso de majorantes (art. 68, parágrafo único, do CP), contudo a
escolha da fração adotada deve se dar de forma sempre fundamentada.
2. Da análise dos autos, percebe-se que as instâncias ordinárias não
apresentaram fundamento concreto para a adoção das frações de
aumento de forma cumulada pelas majorantes do concurso de agentes e
do emprego de arma de fogo, devendo ser limitado o incremento a 2/3.
3. Ainda que seja plenamente possível a aplicação sucessiva dos
aumentos, sem que se possa falar em ofensa ao art. 68, parágrafo
único, do CP, resta evidenciada flagrante ilegalidade na aplicação
cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º e §
2º-A, ambos do Código Penal.
4. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO DE MAJORANTES - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EXIGÊNCIA -
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<HC 501063>>-RJ, <<AgRg no HC 575891>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00068 PAR:ÚNICO ART:00157 PAR:00002 PAR:0002A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 807473 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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