STJ — 813920

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db2968b661fc4a3822dcecf272c64e8b9a5d3ff95858fa092ca6ada4377d9685

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIG EM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REITERAÇÃO DE PEDIDO. APLICAÇÃO DA MINORANTE. NÃO CABIMENTO. CONDENADO REINCIDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese de aplicação do princípio da insignificância não foi apreciada no acórdão originário. Logo, é inviável o conhecimento do tema diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de supressão de instância.
  2. O pedido de desclassificação da conduta do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para a conduta do art. 28 da mesma lei já foi objeto de análise no julgamento do HC 753.525/SP. No ponto, este habeas corpus trata-se de mera reiteração de outro feito, razão pela qual não merece conhecimento.
  3. Não se aplica o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas ao condenado reincidente, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na segunda e na terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem .
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIG EM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REITERAÇÃO DE PEDIDO. APLICAÇÃO DA MINORANTE. NÃO CABIMENTO. CONDENADO REINCIDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A tese de aplicação do princípio da insignificância não foi apreciada no acórdão originário. Logo, é inviável o conhecimento do tema diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. O pedido de desclassificação da conduta do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para a conduta do art. 28 da mesma lei já foi objeto de análise no julgamento do HC 753.525/SP. No ponto, este habeas corpus trata-se de mera reiteração de outro feito, razão pela qual não merece conhecimento. 3. Não se aplica o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas ao condenado reincidente, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na segunda e na terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem . 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.