Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIG EM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO
ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REITERAÇÃO DE PEDIDO. APLICAÇÃO DA
MINORANTE. NÃO CABIMENTO. CONDENADO REINCIDENTE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese de aplicação do princípio da insignificância não foi
apreciada no acórdão originário. Logo, é inviável o conhecimento do
tema diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de supressão de
instância.
- O pedido de desclassificação da conduta do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 para a conduta do art. 28 da mesma lei já foi objeto de
análise no julgamento do HC 753.525/SP. No ponto, este habeas corpus
trata-se de mera reiteração de outro feito, razão pela qual não
merece conhecimento.
- Não se aplica o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas ao
condenado reincidente, sendo certo que a utilização de tal vetor
concomitantemente na segunda e na terceira fase da dosimetria não
enseja bis in idem .
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIG EM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO
ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REITERAÇÃO DE PEDIDO. APLICAÇÃO DA
MINORANTE. NÃO CABIMENTO. CONDENADO REINCIDENTE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A tese de aplicação do princípio da insignificância não foi
apreciada no acórdão originário. Logo, é inviável o conhecimento do
tema diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de supressão de
instância.
2. O pedido de desclassificação da conduta do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 para a conduta do art. 28 da mesma lei já foi objeto de
análise no julgamento do HC 753.525/SP. No ponto, este habeas corpus
trata-se de mera reiteração de outro feito, razão pela qual não
merece conhecimento.
3. Não se aplica o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas ao
condenado reincidente, sendo certo que a utilização de tal vetor
concomitantemente na segunda e na terceira fase da dosimetria não
enseja bis in idem .
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.