Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA
ISOLADAMENTE. ELEMENTO INSUFICIENTE PARA DENOTAR A HABITUALIDADE
DELITIVA DO AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME
ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- Esta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que a
quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente
consideradas, não constituem elementos suficientes para afastar a
redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao pretexto do
agente se dedicar ao comércio espúrio.
- Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a minorante com base
apenas na quantidade da droga apreendida - 37 pinos de cocaína e 19
buchas de maconha - , de modo que deve o benefício ser aplicado na
fração de 2/3, por se tratar de agente primário, de bons
antecedentes e não haver outros elementos que denotem a sua
habitualidade delitiva ou o envolvimento com grupo criminoso.
- Estabelecida a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão,
verificada a primariedade do réu e sendo favoráveis as
circunstâncias do art. 59 do CP, o acusado deve iniciar o
cumprimento da pena reclusiva em regime aberto, substituída por
restritivas de direito, a teor dos arts. 33, § 2º, "c", e 44 do
Código Penal.
5 . Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA
ISOLADAMENTE. ELEMENTO INSUFICIENTE PARA DENOTAR A HABITUALIDADE
DELITIVA DO AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME
ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. Esta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que a
quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente
consideradas, não constituem elementos suficientes para afastar a
redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao pretexto do
agente se dedicar ao comércio espúrio.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a minorante com base
apenas na quantidade da droga apreendida - 37 pinos de cocaína e 19
buchas de maconha - , de modo que deve o benefício ser aplicado na
fração de 2/3, por se tratar de agente primário, de bons
antecedentes e não haver outros elementos que denotem a sua
habitualidade delitiva ou o envolvimento com grupo criminoso.
4. Estabelecida a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão,
verificada a primariedade do réu e sendo favoráveis as
circunstâncias do art. 59 do CP, o acusado deve iniciar o
cumprimento da pena reclusiva em regime aberto, substituída por
restritivas de direito, a teor dos arts. 33, § 2º, "c", e 44 do
Código Penal.
5 . Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - ENTORPECENTE APREENDIDO -
FUNDAMENTO ISOLADO - INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 670280>>-MS, <<AgRg no HC 617191>>-RO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.