Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. TRANSPORTE INTERESTADUAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DISSOCIADAS DE OUTROS ELEMENTOS NÃO SÃO CAPAZES DE AFASTAR O BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO SE NÃO DEMONSTRADO QUE SE TRATOU DE SITUAÇÃO NÃO EVENTUAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULATIVO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o en…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO
DE PENA INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. TRANSPORTE INTERESTADUAL. GRANDE QUANTIDADE DE
DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DISSOCIADAS DE OUTROS ELEMENTOS NÃO SÃO
CAPAZES DE AFASTAR O BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO SE NÃO
DEMONSTRADO QUE SE TRATOU DE SITUAÇÃO NÃO EVENTUAL. PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULATIVO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - No que se refere à violação ao artigo artigo 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06, o presente apelo raro não comporta conhecimento,
porque verifico que o eg. Tribunal de origem declinou, de forma
explícita, as razões pelas quais concluiu que as provas, devidamente
conjugadas, não comprovaram que o agente dedicava-se às atividades
criminosas, de modo que, para dissentir do sobredito entendimento,
seria, de fato, imprescindível o revolvimento fático-probatório.
III - Com efeito, sobre o tema, está assentado nesta Corte que as
premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser
modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula 7/STJ,
segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
IV - O mero transporte eventual ou esporádico de droga - ainda que
em grandes quantidades -, sem outros elementos que evidenciem o
envolvimento do agente com organização criminosa, não é suficiente
para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Ainda que o agente tenha ciência do transporte da droga e receba
como contraprestação vantagem pecuniária pequena ou expressiva, se o
fizer de modo eventual, não há como concluir que se dedica às
atividades criminosas ou integra organização criminosa.
V - O pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de
custos legis, não vincula o julgador, pois a manifestação do
Ministério Público, traduzida em parecer, embora de grande valia, é
peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter
vinculante ao órgão julgador.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - REEXAME PROBATÓRIO - ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 1825280>>-CE,
<<AgRg no AREsp 1591547>>-RO
(HABITUALIDADE DELITIVA OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -
PRESUNÇÃO AMPARADA NA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1897932>>-MS
(PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CARÁTER VINCULANTE - AUSÊNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1827941>>-RS, <<AgRg no AREsp 1525827>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.