Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. HISTÓRICO INFRACIONAL
RECENTE APONTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DA CONCLUSÃO
DO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL FECHADO
FIXADO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS E DIANTE DA CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ART.
44, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas dos
autos, afirmaram que o agravante apresenta envolvimento com o
tráfico de drogas desde a menoridade, apontando histórico
infracional com proximidade temporal dos fatos apurados no presente
feito. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o histórico
infracional recente do apenado pode comprovar sua dedicação à
atividade criminosa, justificando o afastamento do redutor do
tráfico privilegiado. A desconstituição de tal entendimento a fim de
reconhecer o redutor do tráfico privilegiado demanda o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via especial (Súmula
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ).
- A fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da
pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das
circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de outro dado que
demonstre a extrapolação da normalidade do tipo, tal como se deu na
hipótese. Inexiste ilegalidade no regime prisional imposto, tendo em
vista a existência da circunstância judicial desfavorável prevista
no art. 42 da Lei n. 11343/06.
- "Mantida pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se
falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos
termos do art. 44, inciso I, do Código Penal" (AgRg no HC
612.388/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
12/11/2020).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. HISTÓRICO INFRACIONAL
RECENTE APONTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DA CONCLUSÃO
DO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL FECHADO
FIXADO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS E DIANTE DA CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ART.
44, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas dos
autos, afirmaram que o agravante apresenta envolvimento com o
tráfico de drogas desde a menoridade, apontando histórico
infracional com proximidade temporal dos fatos apurados no presente
feito. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o histórico
infracional recente do apenado pode comprovar sua dedicação à
atividade criminosa, justificando o afastamento do redutor do
tráfico privilegiado. A desconstituição de tal entendimento a fim de
reconhecer o redutor do tráfico privilegiado demanda o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via especial (Súmula
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ).
2. A fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da
pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das
circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de outro dado que
demonstre a extrapolação da normalidade do tipo, tal como se deu na
hipótese. Inexiste ilegalidade no regime prisional imposto, tendo em
vista a existência da circunstância judicial desfavorável prevista
no art. 42 da Lei n. 11343/06.
3. "Mantida pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se
falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos
termos do art. 44, inciso I, do Código Penal" (AgRg no HC
612.388/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
12/11/2020).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGISTROS POR ATOS INFRACIONAIS -
CORRELAÇÃO TEMPORAL)
STJ - <<AgRg no HC 780105>>-SP
(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO HABITUAL EM ATIVIDADES
CRIMINOSAS - DESCONSTITUIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgRg no HC 754859>>-SP
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE CONCRETA - QUANTIDADE,
DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA - PREVALÊNCIA)
STJ - <<HC 465417>>-SP, <<AgRg no HC 600322>>-SP
(RESTRITIVAS DE DIREITOS - SANÇÃO CORPORAL SUPERIOR A QUATRO ANOS -
SUBSTITUIÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 612388>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2198664 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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