STJ — 178813
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 047c7591b17830292747c6a700187839042ecfe534389e937b19cf26cc662369
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRORROGAÇÕES JUSTIFICADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior de Justiça, não há que se falar em ilegalidade das interceptações telefônicas quando as decisões judiciais que as autorizaram encontram-se devidamente fundamentadas em elementos concretos aptos a justificar a imposição das medidas" (AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019), exatamente como ocorrido in casu.
- Na hipótese, a medida encontra-se devidamente justificada e a decisão exaustivamente fundamentada, considerando a existência de fortes indícios de autoria e participação em infração penal punível com pena de reclusão, e a imprescindibilidade da medida, em razão do modus operandi das condutas investigadas, que impediam a apuração pelos meios comuns de prova.
- Na espécie, as prorrogações das interceptações telefônicas e telemáticas foram devidamente legitimadas na sua indispensabilidade para apuração de fato complexo que exigia investigação diferenciada e contínua, com a extensão da medida a outros terminais telefônicos, tendo o magistrado sempre mencionado os trechos da representação policial e motivado suas decisões em fatos concretos.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "as sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas não traduzem motivo suficiente, por si só, para invalidar o procedimento realizado, posto que podem as renovações ser justificadas, a depender das características concretas da ação, por exemplo, pela complexidade do crime, ou mesmo pelo grande número de envolvidos, demonstrando-se, assim, a imprescindibilidade da medida para a continuidade da investigação e elucidação do caso, hipótese dos autos." (AgRg no AREsp 1.604.544/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe 9/9/2020).
- Nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 9.296/1996, a interceptação das comunicações telefônicas pode ser determinada, de ofício, pelo órgão julgador.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS ART:00003 INC:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 666264 — HABEAS CORPUS · 2023-03-29 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA