STJ — 772096

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e89a316ffda989d38f0ab81e10ac5668c75f88b7e6f7666aae27bd7887dfcb58

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA QUE APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
  2. A imposição da internação foi devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/90. Na hipótese em debate, a imposição da medida mais gravosa foi justificada no fato de o paciente ter praticado conduta extremamente grave - ato infracional equiparado a homicídio qualificado. Em regra, este Colendo Tribunal Superior sob a orientação de que a referida figura típica tem como um de seus elementos a violência e/ou grave ameaça, inclusive como elementar do tipo, entende cabível a medida de internação. Precedentes. De mais a mais, "a partir do julgamento do HC n. 346.380/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa não viola o direito fundamental de presunção de não culpabilidade" (HC 514.111/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019).
  3. A tese relativa a contemporaneidade da medida, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, de sorte que, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça o seu julgamento sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA QUE APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A imposição da internação foi devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/90. Na hipótese em debate, a imposição da medida mais gravosa foi justificada no fato de o paciente ter praticado conduta extremamente grave - ato infracional equiparado a homicídio qualificado. Em regra, este Colendo Tribunal Superior sob a orientação de que a referida figura típica tem como um de seus elementos a violência e/ou grave ameaça, inclusive como elementar do tipo, entende cabível a medida de internação. Precedentes. De mais a mais, "a partir do julgamento do HC n. 346.380/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa não viola o direito fundamental de presunção de não culpabilidade" (HC 514.111/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019). 3. A tese relativa a contemporaneidade da medida, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, de sorte que, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça o seu julgamento sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - SENTENÇA - APELAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - NÃO CONCESSÃO - DIREITO FUNDAMENTAL DE PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE - NÃO VIOLAÇÃO) STJ - <<HC 514111>>-SP, <<AgRg no RHC 170179>>-BA, <<AgRg no HC 750481>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.