STJ — 2213078

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2023-06-06Data da publicação: 2023-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a79e699c9e9dd2a17d8bc884d1b271d6bdf523227e51d8cecc57b9fb7a79922a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000846928
Número de registro na fonte
202202971342
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2213078 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a79e699c9e9dd2a17d8bc884d1b271d6bdf523227e51d8cecc57b9fb7a79922a. SHA-256 do comentário: f9c99acd73d548d0b9ac596636c424d6607eb22566a0f44140da9b4fcef9355e.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu no caso.
  2. O art. 798-A do CPP determinou a suspensão dos prazos processuais penais entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, mas os prazos em curso neste STJ fluem normalmente a partir do dia 21 de janeiro. Compreensão adotada por este colegiado no julgamento do AgRg no RHC n. 165.989/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.
  3. A decisão agravada foi publicada em 19/12/2022 (e-STJ, fl. 8.597), de modo que o prazo para interposição do agravo regimental teve início em 23/1/2023 (primeiro dia útil após o fim do prazo de suspensão referido no art. 798-A do CPP) e término em 27/1/2023. Entretanto, o agravo foi protocolado tão somente em 5/2/2023 (e-STJ, fl. 8.612), fora do prazo regimental.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu no caso. 2. O art. 798-A do CPP determinou a suspensão dos prazos processuais penais entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, mas os prazos em curso neste STJ fluem normalmente a partir do dia 21 de janeiro. Compreensão adotada por este colegiado no julgamento do AgRg no RHC n. 165.989/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023. 3. A decisão agravada foi publicada em 19/12/2022 (e-STJ, fl. 8.597), de modo que o prazo para interposição do agravo regimental teve início em 23/1/2023 (primeiro dia útil após o fim do prazo de suspensão referido no art. 798-A do CPP) e término em 27/1/2023. Entretanto, o agravo foi protocolado tão somente em 5/2/2023 (e-STJ, fl. 8.612), fora do prazo regimental. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL - INTEMPESTIVIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1471111>>-SP (RECESSO JUDICIÁRIO - PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS - ART. 798-A DO CPP) STJ - <<AgRg no RHC 165989>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.