STJ — 2218713

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-10-24Data Publicacao: 2023-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce00e5a7b6c5575005e74f28599d602aeaf4b2c17215b3f4f72e4b273b0901f0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. PARCIAL ACOLHIMENTO PARA ESCLARECIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os aclaratórios merecem acolhimento apenas para esclarecer que a Lei n. 5.010/66 "Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências", não se aplicando às diversas Justiças Estaduais.
  2. Bem assim, acolhe-se os embargos para esclarecer que "O disposto no art. 798-A do CPP, incluído pela 14.365/2022, não se aplica a situações anteriores à sua entrada em vigor. Isso porque o art. 2º do CPP veda a retroatividade, ainda que benéfica ao réu, por se tratar de norma puramente processual" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.200.203/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
  3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. PARCIAL ACOLHIMENTO PARA ESCLARECIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os aclaratórios merecem acolhimento apenas para esclarecer que a Lei n. 5.010/66 "Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências", não se aplicando às diversas Justiças Estaduais. 2. Bem assim, acolhe-se os embargos para esclarecer que "O disposto no art. 798-A do CPP, incluído pela 14.365/2022, não se aplica a situações anteriores à sua entrada em vigor. Isso porque o art. 2º do CPP veda a retroatividade, ainda que benéfica ao réu, por se tratar de norma puramente processual" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.200.203/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTEMPESTIVIDADE - DICÇÃO DA LEI 5.010/1966 - INAPLICABILIDADE AOS TRIBUNAIS ESTADUAIS - EFICÁCIA EXCLUSIVAMENTE FEDERAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2164979>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1652232>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1122739>>-SP (INTEMPESTIVIDADE - DICÇÃO DO ART. 798-A DO CPP - NATUREZA JURÍDICA - NORMA HÍBRIDA - NÃO RETROATIVIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2281509>>-MG, <<AgRg nos EDcl no AREsp 2108162>>-PR, <<AgRg no AREsp 2268806>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.