STJ — 2256655

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f48c2be10edce34437e234b6db2fbb517931457a947153e61ade58ed7e0778eb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000846955
Número de registro na fonte
202203749879
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA RÉ EM RECORRER. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, o TJGO deixou de apreciar questão oportunamente arguida pelo Parquet nos embargos de declaração, cuja apreciação é essencial para viabilizar o acesso à instância especial, ante a imprescindibilidade do prequestionamento da matéria. Assim, deve ser proferido novo julgamento dos embargos de declaração, com manifestação expressa a respeito do vício apontado.
  2. Ressalte-se que, para a constatação da omissão apontada, não houve necessidade de incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, sendo suficiente a mera leitura do acórdão.
  3. A omissão apontada pelo Ministério Público tem como objetivo o reconhecimento de que o réu induziu o adolescente a realizar pequenos furtos em troca de drogas e, como consequência, seja a pena-base do crime de receptação exasperada. Uma vez que somente o réu foi condenado como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, falta à ré interesse em recorrer quanto a esse ponto.
  4. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça RISTJ, que disciplina o manejo do agravo regimental em matéria penal, o feito será apresentado em mesa, dispensando, pois, a prévia inclusão em pauta e, consequentemente, a necessidade de intimação da data do julgamento (EDcl no AgRg no REsp 1688309/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 04/09/2019).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA RÉ EM RECORRER. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o TJGO deixou de apreciar questão oportunamente arguida pelo Parquet nos embargos de declaração, cuja apreciação é essencial para viabilizar o acesso à instância especial, ante a imprescindibilidade do prequestionamento da matéria. Assim, deve ser proferido novo julgamento dos embargos de declaração, com manifestação expressa a respeito do vício apontado. 2. Ressalte-se que, para a constatação da omissão apontada, não houve necessidade de incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, sendo suficiente a mera leitura do acórdão. 3. A omissão apontada pelo Ministério Público tem como objetivo o reconhecimento de que o réu induziu o adolescente a realizar pequenos furtos em troca de drogas e, como consequência, seja a pena-base do crime de receptação exasperada. Uma vez que somente o réu foi condenado como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, falta à ré interesse em recorrer quanto a esse ponto. 4. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça RISTJ, que disciplina o manejo do agravo regimental em matéria penal, o feito será apresentado em mesa, dispensando, pois, a prévia inclusão em pauta e, consequentemente, a necessidade de intimação da data do julgamento (EDcl no AgRg no REsp 1688309/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 04/09/2019). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL - FEITO APRESENTADO EM MESA - DISPENSA DE PRÉVIA INCLUSÃO EM PAUTA) STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1688309>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.