STJ — 2228942

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b695d8684dc0db95ba87dd18b13c3f07f6cc33559b116cf70ca5090ac41e109

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440261
Número de registro na fonte
202503126621
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. RELAÇÃO DE INSTRUMENTALIDADE (CRIME-MEIO E CRIME-FIM) NÃO DEMONSTRADA. CONDUTAS AUTÔNOMAS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O princípio da consunção pressupõe que haja um delito-meio ou fase normal de execução do outro crime (crime-fim), sendo que a proteção de bens jurídicos diversos impede a absorção de uma infração pela outra.
  2. Os crimes de receptação (art. 180, caput, CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, III, CP) constituem condutas autônomas e independentes, tutelando bens jurídicos distintos (patrimônio e fé pública, respectivamente).
  3. A receptação não constitui crime-meio necessário para a adulteração de sinal identificador, nem fase de preparação ou execução deste delito, inexistindo relação de instrumentalidade entre as condutas.
  4. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. RELAÇÃO DE INSTRUMENTALIDADE (CRIME-MEIO E CRIME-FIM) NÃO DEMONSTRADA. CONDUTAS AUTÔNOMAS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O princípio da consunção pressupõe que haja um delito-meio ou fase normal de execução do outro crime (crime-fim), sendo que a proteção de bens jurídicos diversos impede a absorção de uma infração pela outra. 2. Os crimes de receptação (art. 180, caput, CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, III, CP) constituem condutas autônomas e independentes, tutelando bens jurídicos distintos (patrimônio e fé pública, respectivamente). 3. A receptação não constitui crime-meio necessário para a adulteração de sinal identificador, nem fase de preparação ou execução deste delito, inexistindo relação de instrumentalidade entre as condutas. 4. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - FINALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1515023>>-GO (RECEPTAÇÃO - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 2187549>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.