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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. CRIME
ÚNICO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. DELITO DE USO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. EXAME PROFUNDO DE PROVAS. INVIABILIDADE. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR CONTRAVENÇÃO PENAL.
LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não aceitou o pedido de afastamento do
concurso material entre os crimes de tráfico de drogas, reconhecendo
a existência de dois crimes distintos de tráfico de drogas. Assim,
a inversão do julgado, no ponto, demandaria incursão aprofundada no
conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na
estreita via do habeas corpus.
- Quanto à pretensão de desclassificação da conduta para o art. 28,
caput, da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que há testemunhos
seguros, somados ao conjunto probatório trazido como fundamento no
acórdão impugnado, de que o paciente transacionava cocaína em seu
apartamento com habitualidade, bem como realizava o tráfico por meio
de tele-entregas, situações comprovadas pelas apreensões realizadas
pelos agentes policiais, oportunidades nas quais incorreu nos tipos
transportar e ter em depósito droga sem autorização e em desacordo
com a determinação legal e regulamentar, prevista no art. 33, caput,
da Lei 11.343/2006. Logo, a desclassificação para o art. 28, caput,
da referida Lei, demanda o exame aprofundado dos fatos, o que não
se coaduna com o habeas corpus.
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual
a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006 é inviável devido à condenação pela prática do crime de
associação para o tráfico de drogas.
- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a condenação
definitiva anterior por contravenção penal não gera reincidência,
mas pode ser considerada como reveladora de maus antecedentes (AgRg
no AREsp n. 896.312/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. CRIME
ÚNICO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. DELITO DE USO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. EXAME PROFUNDO DE PROVAS. INVIABILIDADE. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR CONTRAVENÇÃO PENAL.
LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não aceitou o pedido de afastamento do
concurso material entre os crimes de tráfico de drogas, reconhecendo
a existência de dois crimes distintos de tráfico de drogas. Assim,
a inversão do julgado, no ponto, demandaria incursão aprofundada no
conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na
estreita via do habeas corpus.
2. Quanto à pretensão de desclassificação da conduta para o art. 28,
caput, da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que há testemunhos
seguros, somados ao conjunto probatório trazido como fundamento no
acórdão impugnado, de que o paciente transacionava cocaína em seu
apartamento com habitualidade, bem como realizava o tráfico por meio
de tele-entregas, situações comprovadas pelas apreensões realizadas
pelos agentes policiais, oportunidades nas quais incorreu nos tipos
transportar e ter em depósito droga sem autorização e em desacordo
com a determinação legal e regulamentar, prevista no art. 33, caput,
da Lei 11.343/2006. Logo, a desclassificação para o art. 28, caput,
da referida Lei, demanda o exame aprofundado dos fatos, o que não
se coaduna com o habeas corpus.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual
a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006 é inviável devido à condenação pela prática do crime de
associação para o tráfico de drogas.
4. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a condenação
definitiva anterior por contravenção penal não gera reincidência,
mas pode ser considerada como reveladora de maus antecedentes (AgRg
no AREsp n. 896.312/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIMES RESULTANTES DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - INOCORRÊNCIA DE CRIME
ÚNICO)
STJ - <<HC 244467>>-RJ
(TRÁFICO DE DROGAS - TIPO PENAL)
STJ - <<REsp 1361484>>-MG
(DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - EXAME PROFUNDO DE
PROVAS - INVIABILIDADE)
STJ - <<HC 392153>>-SP, <<HC 377414>>-SC
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO
DO REDUTOR)
STJ - <<AgRg no HC 370617>>-RJ, <<HC 408878>>-SP
(CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR POR CONTRAVENÇÃO PENAL - MAUS
ANTECEDENTES - LEGALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 896312>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028 ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00063
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.