STJ — 2275150

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2023-04-18Data da publicação: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb632a5ab43f094936c6200e0fa2ab696236ba38cb84727de59e5de571002735

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842575
Número de registro na fonte
202300060997
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2275150 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eb632a5ab43f094936c6200e0fa2ab696236ba38cb84727de59e5de571002735. SHA-256 do comentário: 9dfc673817ba7dbe681354e92ba9d6c94afc7d66f9a492b4d161c2fd5bffcf06.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. ILEGALIDADES MANIFESTAS. PENAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO POR POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVANTE AFASTADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A entrada em vigor do atual Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, o qual, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, é de 5 (cinco) dias corridos.
  2. Na hipótese, a decisão agravada foi considerada publicada em 02/03/2023, mas o agravo regimental só veio a ser apresentado nesta Corte em 17/03/2023, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição.
  3. Constatada a existência de ilegalidades manifestas, a serem reparadas de ofício, por esta Corte Superior, em atuação sponte propria, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, e não por força de acolhimento de recurso ou pedido defensivo.
  4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a condenação anterior pelo crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (posse de drogas para consumo pessoal) não se presta para configurar reincidência, tampouco antecedente criminal desfavorável e, dessa forma, não pode afastar a causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas.
  5. Em razão do redimensionamento da pena ora realizado, da primariedade do Recorrente e da ausência de circunstâncias desfavoráveis, de rigor a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, e do art. 44, ambos do Código Penal.
  6. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de afastar a agravante da reincidência e aplicar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas no grau máximo, reduzindo as penas do Recorrente nos termos deste voto e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. ILEGALIDADES MANIFESTAS. PENAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO POR POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVANTE AFASTADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1. A entrada em vigor do atual Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, o qual, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, é de 5 (cinco) dias corridos. 2. Na hipótese, a decisão agravada foi considerada publicada em 02/03/2023, mas o agravo regimental só veio a ser apresentado nesta Corte em 17/03/2023, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. 3. Constatada a existência de ilegalidades manifestas, a serem reparadas de ofício, por esta Corte Superior, em atuação sponte propria, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, e não por força de acolhimento de recurso ou pedido defensivo. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a condenação anterior pelo crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (posse de drogas para consumo pessoal) não se presta para configurar reincidência, tampouco antecedente criminal desfavorável e, dessa forma, não pode afastar a causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas. 5. Em razão do redimensionamento da pena ora realizado, da primariedade do Recorrente e da ausência de circunstâncias desfavoráveis, de rigor a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, e do art. 44, ambos do Código Penal. 6. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de afastar a agravante da reincidência e aplicar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas no grau máximo, reduzindo as penas do Recorrente nos termos deste voto e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO - DECISÃO MONOCRÁTICA - MATÉRIA PENAL - PRAZO RECURSAL) STJ - <<AgRg no REsp 1523182>>-PR, <<AgRg no REsp 1643107>>-RS (TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - REINCIDÊNCIA - CONDENAÇÃO - POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO) STJ - <<AgRg no HC 686647>>-SP, <<AgRg no HC 453727>>-SP (TRÁFICO DE DROGAS - HABITUALIDADE DELITIVA - APREENSÃO DE DROGAS E DINHEIRO) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1991186>>-SC (TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - <<HC 725534>>-SP, <<REsp 1887511>>-SP, <<REsp 1976266>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.