Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
RELATOR. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N.
8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. ILEGALIDADES MANIFESTAS. PENAL.
CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO POR POSSE DE DROGAS PARA
CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). REINCIDÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. AGRAVANTE AFASTADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE
INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A entrada em vigor do atual Código de Processo Civil não alterou
o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de
relator em matéria penal, o qual, nos termos do art. 39 da Lei n.
8.038/1990, é de 5 (cinco) dias corridos.
- Na hipótese, a decisão agravada foi considerada publicada em
02/03/2023, mas o agravo regimental só veio a ser apresentado nesta
Corte em 17/03/2023, quando já havia escoado o prazo para a sua
interposição.
- Constatada a existência de ilegalidades manifestas, a serem
reparadas de ofício, por esta Corte Superior, em atuação sponte
propria, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal,
e não por força de acolhimento de recurso ou pedido defensivo.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a condenação
anterior pelo crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (posse de
drogas para consumo pessoal) não se presta para configurar
reincidência, tampouco antecedente criminal desfavorável e, dessa
forma, não pode afastar a causa de diminuição de pena prevista no §
4.º do art. 33 da Lei de Drogas.
- Em razão do redimensionamento da pena ora realizado, da
primariedade do Recorrente e da ausência de circunstâncias
desfavoráveis, de rigor a fixação do regime inicial aberto, bem como
a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas
restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo das
Execuções Penais, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, e do art. 44,
ambos do Código Penal.
- Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus, de
ofício, a fim de afastar a agravante da reincidência e aplicar a
minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas no grau máximo,
reduzindo as penas do Recorrente nos termos deste voto e, por
conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
RELATOR. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N.
8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. ILEGALIDADES MANIFESTAS. PENAL.
CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO POR POSSE DE DROGAS PARA
CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). REINCIDÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. AGRAVANTE AFASTADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE
INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
1. A entrada em vigor do atual Código de Processo Civil não alterou
o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de
relator em matéria penal, o qual, nos termos do art. 39 da Lei n.
8.038/1990, é de 5 (cinco) dias corridos.
2. Na hipótese, a decisão agravada foi considerada publicada em
02/03/2023, mas o agravo regimental só veio a ser apresentado nesta
Corte em 17/03/2023, quando já havia escoado o prazo para a sua
interposição.
3. Constatada a existência de ilegalidades manifestas, a serem
reparadas de ofício, por esta Corte Superior, em atuação sponte
propria, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal,
e não por força de acolhimento de recurso ou pedido defensivo.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a condenação
anterior pelo crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (posse de
drogas para consumo pessoal) não se presta para configurar
reincidência, tampouco antecedente criminal desfavorável e, dessa
forma, não pode afastar a causa de diminuição de pena prevista no §
4.º do art. 33 da Lei de Drogas.
5. Em razão do redimensionamento da pena ora realizado, da
primariedade do Recorrente e da ausência de circunstâncias
desfavoráveis, de rigor a fixação do regime inicial aberto, bem como
a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas
restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo das
Execuções Penais, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, e do art. 44,
ambos do Código Penal.
6. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus, de
ofício, a fim de afastar a agravante da reincidência e aplicar a
minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas no grau máximo,
reduzindo as penas do Recorrente nos termos deste voto e, por
conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO - DECISÃO MONOCRÁTICA - MATÉRIA PENAL - PRAZO RECURSAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1523182>>-PR, <<AgRg no REsp 1643107>>-RS
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -
REINCIDÊNCIA - CONDENAÇÃO - POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO)
STJ - <<AgRg no HC 686647>>-SP, <<AgRg no HC 453727>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - HABITUALIDADE DELITIVA - APREENSÃO DE DROGAS E
DINHEIRO)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1991186>>-SC
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NATUREZA
E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)
STJ - <<HC 725534>>-SP, <<REsp 1887511>>-SP,
<<REsp 1976266>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028 ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00039
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 ART:00063
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2275150 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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