Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da
dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise
aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - Sobre o desvalor das consequências do crime, houve
justificativa concreta e idônea, porque "em decorrência das
agressões, a vítima J. E. ficou internada por cinco dias na Santa
Casa local (conferir declarações de fls. 54-57, e laudos de fls. 52,
fls. 71 e fls. 82). Também, pelo depoimento da ofendida V., mesmo
após 10 (dez) anos dos fatos, ela se revelou bastante fragilizada e
traumatizada, tanto que chorou copiosamente após apresentada foto do
acusado", fatores que apontam maior censura na conduta, pois excedem
os limites do tipo penal violado.
IV - De acordo com o disposto no enunciado n. 443 da Súmula/STJ: "O
aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente
para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
V - In casu, a exasperação da pena em 3/8 foi efetivada com a devida
fundamentação, pois decorreu pelo fato de "tanto o acusado quanto
outros dois indivíduos (ADAIR e THIAGO) concorreram para a prática
do roubo. Isso porque enquanto JOELSON segurava a vítima V., seus
comparsas agrediram a outra vítima e, finalmente, fugiram com o
veículo e os diversos objetos subtraídos." Nesse contexto, inexiste
flagrante ilegalidade, eis que o quantum de aumento de pena foi
estabelecido com a devida fundamentação, baseando-se no modus
operandi do crime, em acordo com a orientação firmada na Súmula
443/STJ.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000443
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.