STJ — 178735

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88136fb1f9cb985510e6ef5de10465e56e8ff8f94c210e8b76476c55af1f4c12

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847084
Número de registro na fonte
202301052222
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. CASO CONCRETO. MÃE EM REGIME PRISIONAL DIVERSO DO ABERTO. PRECEDENTES DO STF. APENADA REINCIDENTE ESPECÍFICA EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DELITOS PRATICADOS NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. TESE DE INADEQUAÇÃO DOS ESPAÇOS PRISIONAIS. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. NO MAIS, NECESSÁRIO AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre à parte agravante impugnar especifica…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. CASO CONCRETO. MÃE EM REGIME PRISIONAL DIVERSO DO ABERTO. PRECEDENTES DO STF. APENADA REINCIDENTE ESPECÍFICA EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DELITOS PRATICADOS NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. TESE DE INADEQUAÇÃO DOS ESPAÇOS PRISIONAIS. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. NO MAIS, NECESSÁRIO AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, tem-se que a benesse foi indeferida com fundamentação idônea pelas instâncias ordinárias, as quais bem ressaltaram o regime fechado e a reincidência específica da ora agravante no delito de tráfico de drogas, o qual era praticado, inclusive, dentro da própria residência dos filhos (fl. 82). Nesse sentido, não há falar em exigência (ou não) de comprovação da imprescindibilidade da apenada aos cuidados dos filhos, quando outros fatores ensejaram a denegação da prisão domiciliar. III - Assente nesta Corte que a "Hipótese concreta que revela situação excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto as instâncias ordinárias salientaram tratar-se de paciente que integra organização criminosa e, além de manter arma em sua residência, ali mantinha em depósito, pesava e dividia a droga. Ademais, a sentença ressaltou que o fato de cumprir pena em casa só fomenta a criminalidade já que é reincidente específica e pode expor a risco seus filhos" (AgRg no HC n. 580.192/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/6/2020). IV - Por fim, sobre a tese de inadequação da Unidade Prisional para visitas, como o tema não foi tratado na origem, impende reconhecer a indevida supressão de instância. V - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.