Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. CASO CONCRETO. MÃE EM REGIME PRISIONAL DIVERSO DO ABERTO. PRECEDENTES DO STF. APENADA REINCIDENTE ESPECÍFICA EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DELITOS PRATICADOS NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. TESE DE INADEQUAÇÃO DOS ESPAÇOS PRISIONAIS. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. NO MAIS, NECESSÁRIO AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre à parte agravante impugnar especifica…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. CASO CONCRETO. MÃE EM REGIME PRISIONAL
DIVERSO DO ABERTO. PRECEDENTES DO STF. APENADA REINCIDENTE
ESPECÍFICA EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DELITOS PRATICADOS NA
PRÓPRIA RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. TESE DE
INADEQUAÇÃO DOS ESPAÇOS PRISIONAIS. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN
CASU. NO MAIS, NECESSÁRIO AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre à
parte agravante impugnar especificamente os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada.
II - In casu, tem-se que a benesse foi indeferida com fundamentação
idônea pelas instâncias ordinárias, as quais bem ressaltaram o
regime fechado e a reincidência específica da ora agravante no
delito de tráfico de drogas, o qual era praticado, inclusive, dentro
da própria residência dos filhos (fl. 82). Nesse sentido, não há
falar em exigência (ou não) de comprovação da imprescindibilidade da
apenada aos cuidados dos filhos, quando outros fatores ensejaram a
denegação da prisão domiciliar.
III - Assente nesta Corte que a "Hipótese concreta que revela
situação excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão
domiciliar, porquanto as instâncias ordinárias salientaram tratar-se
de paciente que integra organização criminosa e, além de manter arma
em sua residência, ali mantinha em depósito, pesava e dividia a
droga. Ademais, a sentença ressaltou que o fato de cumprir pena em
casa só fomenta a criminalidade já que é reincidente específica e
pode expor a risco seus filhos" (AgRg no HC n. 580.192/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/6/2020).
IV - Por fim, sobre a tese de inadequação da Unidade Prisional para
visitas, como o tema não foi tratado na origem, impende reconhecer a
indevida supressão de instância.
V - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta
Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.