Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. ART. 41 DA LEI Nº 11.343/06. DELAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na terceira fase da dosimetria, para a aplicação da causa de
diminuição da pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, a
redução de pena decorrente das informações prestadas a título de
delação depende da sua real eficácia para a desarticulação da
organização criminosa e identificação dos envolvidos nessa
associação (HC 242.107/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015).
- No presente caso, o Tribunal de origem, ao não aplicar a causa
especial de diminuição de pena do art. 41 da Lei n. 11.343/2006, na
terceira etapa dosimétrica, para o acusado, assentou que o que
ocorreu nos autos foi a mera confissão quanto aos fatos narrados na
denúncia, que não se confunde com a colaboração premiada, além dele
não ter exposto de que forma teria colaborado com a persecução
penal, nem indicar o nome de um coautor que tenha sido identificado
e processado a partir das suas declarações. Nesse contexto, tendo a
Corte local concluído, com fundamento em farto acervo de fatos e
provas constante dos autos, que não houve a colaboração do réu com a
investigação policial, a desconstituição de tal entendimento, para
abrigar a pretensão defensiva de aplicação da redutora, demandaria
necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. ART. 41 DA LEI Nº 11.343/06. DELAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na terceira fase da dosimetria, para a aplicação da causa de
diminuição da pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, a
redução de pena decorrente das informações prestadas a título de
delação depende da sua real eficácia para a desarticulação da
organização criminosa e identificação dos envolvidos nessa
associação (HC 242.107/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015).
2. No presente caso, o Tribunal de origem, ao não aplicar a causa
especial de diminuição de pena do art. 41 da Lei n. 11.343/2006, na
terceira etapa dosimétrica, para o acusado, assentou que o que
ocorreu nos autos foi a mera confissão quanto aos fatos narrados na
denúncia, que não se confunde com a colaboração premiada, além dele
não ter exposto de que forma teria colaborado com a persecução
penal, nem indicar o nome de um coautor que tenha sido identificado
e processado a partir das suas declarações. Nesse contexto, tendo a
Corte local concluído, com fundamento em farto acervo de fatos e
provas constante dos autos, que não houve a colaboração do réu com a
investigação policial, a desconstituição de tal entendimento, para
abrigar a pretensão defensiva de aplicação da redutora, demandaria
necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DELAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA)
STJ - <<HC 242107>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00041
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.