Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO
CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO NA
MODALIDADE TENTADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. COAUTORIA RECONHECIDA.
ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE PROVAS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, nos moldes da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, as pretensões de absolvição por insuficiência
probatória ou de negativa de autoria, de desclassificação da conduta
delitiva, bem como a revisão do entendimento da Corte estadual,
devidamente fundamentado nas provas dos autos, sobre a existência de
concurso de agentes, demandariam revolvimento fático-probatório,
impossível em tema de habeas corpus.
- Na hipótese, verifica-se que a Corte local, em sede de Revisão
Criminal, manteve a condenação do paciente pelo crime de latrocínio
tentado, bem como afastou, de forma fundamentada, em longo voto
condutor, as teses ora reiteradas de ausência de nexo causal com o
resultado morte, desclassificação da conduta para o crime de roubo
circunstanciado tentado e ausência de correlação entre a acusação e
a condenação, de modo que alteração dessa conclusão depende de nova
análise probatória, o que é incompatível com os estreitos limites
cognitivos do habeas corpus.
- Somado a isso, cumpre ressaltar que vigora no processo penal
brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o
julgador, desde que de forma fundamentada (assim como no caso), pode
decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus
a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou
convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do
acusado, notadamente no bojo de condenação já transitada em julgado
e mantida em sede de Revisão Criminal.
- Ademais, cumpre ressaltar que é pacífico o entendimento desta
Corte Superior no sentido de que todos que participam do latrocínio
em concurso de agentes são responsáveis pelo resultado mais gravoso,
seguindo regra prevista no art. 29, caput, do Código Penal. Assim,
em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Estatuto
Repressor, malgrado o paciente não tenha praticado a violência
elementar do crime de latrocínio tentado, conforme o entendimento
consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia
convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização
de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação,
comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do
gravame.
- Nessa linha de intelecção, Se as instâncias ordinárias
reconheceram ser o réu coautor do crime de latrocínio tentado, pois
ele teria concorrido, de forma determinante, para o resultado
criminoso, não podendo a sua conduta ser tida por acessória, maiores
incursões acerca da matéria a fim de desconstituir tal conclusão e
reconhecer a incidência do redutor previsto no § 1º do art. 29 do
Código Penal demandariam revolvimento detido do acervo
fático-probatório dos autos, o que não se mostra viável em sede de
habeas corpus (AgRg no HC n. 619.548/PR, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO
CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO NA
MODALIDADE TENTADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. COAUTORIA RECONHECIDA.
ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE PROVAS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, nos moldes da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, as pretensões de absolvição por insuficiência
probatória ou de negativa de autoria, de desclassificação da conduta
delitiva, bem como a revisão do entendimento da Corte estadual,
devidamente fundamentado nas provas dos autos, sobre a existência de
concurso de agentes, demandariam revolvimento fático-probatório,
impossível em tema de habeas corpus.
2. Na hipótese, verifica-se que a Corte local, em sede de Revisão
Criminal, manteve a condenação do paciente pelo crime de latrocínio
tentado, bem como afastou, de forma fundamentada, em longo voto
condutor, as teses ora reiteradas de ausência de nexo causal com o
resultado morte, desclassificação da conduta para o crime de roubo
circunstanciado tentado e ausência de correlação entre a acusação e
a condenação, de modo que alteração dessa conclusão depende de nova
análise probatória, o que é incompatível com os estreitos limites
cognitivos do habeas corpus.
3. Somado a isso, cumpre ressaltar que vigora no processo penal
brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o
julgador, desde que de forma fundamentada (assim como no caso), pode
decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus
a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou
convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do
acusado, notadamente no bojo de condenação já transitada em julgado
e mantida em sede de Revisão Criminal.
4. Ademais, cumpre ressaltar que é pacífico o entendimento desta
Corte Superior no sentido de que todos que participam do latrocínio
em concurso de agentes são responsáveis pelo resultado mais gravoso,
seguindo regra prevista no art. 29, caput, do Código Penal. Assim,
em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Estatuto
Repressor, malgrado o paciente não tenha praticado a violência
elementar do crime de latrocínio tentado, conforme o entendimento
consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia
convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização
de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação,
comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do
gravame.
5. Nessa linha de intelecção, Se as instâncias ordinárias
reconheceram ser o réu coautor do crime de latrocínio tentado, pois
ele teria concorrido, de forma determinante, para o resultado
criminoso, não podendo a sua conduta ser tida por acessória, maiores
incursões acerca da matéria a fim de desconstituir tal conclusão e
reconhecer a incidência do redutor previsto no § 1º do art. 29 do
Código Penal demandariam revolvimento detido do acervo
fático-probatório dos autos, o que não se mostra viável em sede de
habeas corpus (AgRg no HC n. 619.548/PR, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 778554>>-SP, <<AgRg no HC 772855>>-SP,
<<AgRg no HC 802688>>-SP
(HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 762414>>-SP
(LATROCÍNIO EM CONCURSO DE AGENTES - COAUTORIA RECONHECIDA)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1710516>>-SP, <<HC 24174>>-RS
(HABEAS CORPUS - COAUTORIA RECONHECIDA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE
NA VIA ELEITA)
STJ - <<AgRg no HC 619548>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00029
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 824059 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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