STJ — 858967

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 289d72ee6bce27679b23cf56c2938388f70a5d0e31310785a4ddb0219d73b741

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA. CRIME PRÓPRIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora o delito de gestão fraudulenta de instituição financeira classifique-se como crime próprio, exigindo-se do sujeito ativo a condição especial constante no artigo 25 da Lei n. 7.492/1986, tal situação não impede que, mediante a norma de extensão prevista no artigo 29 do Código Penal, a condição especial do gestor da instituição financeira se comunique a terceiros estranhos a ela.
  2. In casu, a exordial imputa a atuação conjunta do paciente com os gestores da instituição financeira em razão da sua condição de controlador dos fundos que realizaram as operações descritas na denúncia.
  3. A denúncia narra que o agravante atuou na trama criminosa auxiliando o Diretor Presidente e o Diretor Jurídico-Contábil na prática de gestão fraudulenta.
  4. A inicial acusatória descreveu a autoria do paciente em razão da participação na condução da instituição financeira em operações configuradoras da materialidade delitiva, tendo se respaldado nos elementos probatórios coligidos na fase inquisitorial evidenciadores de que teria contribuído para a tomada de decisões supostamente espúrias que teriam orientado os rumos da instituição financeira, no período de novembro de 2014 a março de 2016.
  5. Resta afastada a alegação de responsabilização penal objetiva, uma vez que a peça acusatória menciona que as práticas delitivas se deram em coautoria ou participação do acusado .
  6. Ação penal que deve ter o seu normal prosseguimento, a fim de elucidar os fatos adequadamente narrados pela acusação, que, da forma como expostos, permitem o pleno exercício da ampla defesa.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA. CRIME PRÓPRIO. 1. Embora o delito de gestão fraudulenta de instituição financeira classifique-se como crime próprio, exigindo-se do sujeito ativo a condição especial constante no artigo 25 da Lei n. 7.492/1986, tal situação não impede que, mediante a norma de extensão prevista no artigo 29 do Código Penal, a condição especial do gestor da instituição financeira se comunique a terceiros estranhos a ela. 2. In casu, a exordial imputa a atuação conjunta do paciente com os gestores da instituição financeira em razão da sua condição de controlador dos fundos que realizaram as operações descritas na denúncia. 3. A denúncia narra que o agravante atuou na trama criminosa auxiliando o Diretor Presidente e o Diretor Jurídico-Contábil na prática de gestão fraudulenta. 4. A inicial acusatória descreveu a autoria do paciente em razão da participação na condução da instituição financeira em operações configuradoras da materialidade delitiva, tendo se respaldado nos elementos probatórios coligidos na fase inquisitorial evidenciadores de que teria contribuído para a tomada de decisões supostamente espúrias que teriam orientado os rumos da instituição financeira, no período de novembro de 2014 a março de 2016. 5. Resta afastada a alegação de responsabilização penal objetiva, uma vez que a peça acusatória menciona que as práticas delitivas se deram em coautoria ou participação do acusado . 6. Ação penal que deve ter o seu normal prosseguimento, a fim de elucidar os fatos adequadamente narrados pela acusação, que, da forma como expostos, permitem o pleno exercício da ampla defesa. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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