Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTIMAÇÃO
POR EDITAL. NULIDADE. RÉU NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA.
VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A comunicação de atos processuais por meio ficto somente pode
ocorrer após o esgotamento dos meios de localização do acusado, como
forma de assegurar o pleno exercício das garantias constitucionais
inerentes ao processo penal. Neste caso, foram realizadas tentativas
de intimar pessoalmente o agravante, que deixou de atualizar seu
endereço e não forneceu meios para sua localização, justificando a
adoção da citação editalícia para regularizar a relação
jurídico-processual.
- No sistema processual penal vigora o princípio da lealdade e da
boa-fé objetiva, não sendo lícito à parte arguir vício com o qual
tenha concorrido, sob pena de se violar o princípio do nemo auditur
propriam turpitudinem allegans.
- Neste caso, há elementos suficientes que permitam concluir que o
agravante tinha conhecimento do desenrolar da tramitação da ação
penal em seu desfavor, que, por isso, tinha o dever de informar ao
juízo eventuais mudanças de endereço, considerando o princípio da
boa-fé e da lealdade processual que deve reger as relações com o
Poder Judiciário.
- Recurso ordinário não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTIMAÇÃO
POR EDITAL. NULIDADE. RÉU NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA.
VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A comunicação de atos processuais por meio ficto somente pode
ocorrer após o esgotamento dos meios de localização do acusado, como
forma de assegurar o pleno exercício das garantias constitucionais
inerentes ao processo penal. Neste caso, foram realizadas tentativas
de intimar pessoalmente o agravante, que deixou de atualizar seu
endereço e não forneceu meios para sua localização, justificando a
adoção da citação editalícia para regularizar a relação
jurídico-processual.
2. No sistema processual penal vigora o princípio da lealdade e da
boa-fé objetiva, não sendo lícito à parte arguir vício com o qual
tenha concorrido, sob pena de se violar o princípio do nemo auditur
propriam turpitudinem allegans.
3. Neste caso, há elementos suficientes que permitam concluir que o
agravante tinha conhecimento do desenrolar da tramitação da ação
penal em seu desfavor, que, por isso, tinha o dever de informar ao
juízo eventuais mudanças de endereço, considerando o princípio da
boa-fé e da lealdade processual que deve reger as relações com o
Poder Judiciário.
4. Recurso ordinário não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECLARAÇÃO DE NULIDADE - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<RHC 107661>>-RO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00361 ART:00565
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 808230 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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