Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar a gravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - No present…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar a gravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - No presente caso, de plano, sem a necessidade de revolvimento
fático-probatório, constata-se que a Corte a quo, ao fundamentar a
respectiva condenação, sequer esmiuçou acerca da destinação
comercial das drogas apreendidas na posse do paciente. Não obstante
o Tribunal de origem repute a apreensão de 20,85 gramas de maconha
como motivação idônea e suficiente a ratificar a finalidade
mercantil dos entorpecentes, a pouca quantidade de drogas
apreendidas neste feito, isolada de demais elementos probatórios,
tal qual assinalado na sentença condenatória, não demonstra o
desígnio do agente para qualquer uma das dicções previstas no caput,
do art. 33, da Lei de Drogas, motivo pelo qual deve ser
restabelecida a desclassificação da conduta para aquela prevista no
art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.