Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em g…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS
ENTORPECENTES APREENDIDOS. REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as
penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um
sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de
direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,
não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização
criminosa.
III - Consoante orientação exarada no bojo do EREsp n. 1.916.596,
para que seja possível o afastamento da referida redutora com base
em atos infracionais pretéritos, deve-se apurar a gravidade de tais
atos, que devem estar devidamente documentados nos autos, bem como
deve ser verificado o lapso temporal decorrido entre eles e o crime
em apuração, observados os critérios de razoabilidade e
proporcionalidade.
IV - In casu, a negativa da incidência da minorante prevista no § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 possui lastro em circunstância
concreta e idônea, qual seja, a quantidade, a natureza deletéria e a
forma de acondicionamento das drogas apreendidas - 01 (um)
invólucro plástico, formado por fitas adesivas, contendo uma porção
de cocaína, em sua formulação vulgarmente apelidada de "crack", com
massa líquida aproximada de 610,0g ( seiscentos e dez gramas) e 30
(trinta) invólucros de plástico, fechados por nós, contendo cocaína,
em sua formulação vulgarmente apelidada de "crack" -, aliada ao
envolvimento do paciente em atos infracionais, pela prática de
infração equiparada ao tráfico de drogas, sendo-lhe imposta medida
socioeducativa de liberdade assistida e internação (proc. n.
1510318-75.2020, proc. n. 1500081-86.2021 e proc. n. 1500715-82.2021
da Vara da Infância de Juventude local), presente, ainda, a
contemporaneidade dos referidos atos infracionais, tudo a indicar
que ele não se tratava de traficante eventual, não fazendo,
portanto, jus à referida minorante.
V - No que tange ao regime prisional, não há ilegalidade na fixação
do regime inicial fechado, uma vez que houve fundamentação idônea a
ensejar a aplicação do regime mais gravoso, lastreada nas
circunstâncias concretas do delito (quantidade e natureza do
entorpecente, qual seja, 616g de crack), em consonância com o
entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, parágrafo 2º, b, e
parágrafo 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/06.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.