Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RECORRENTE PERMANECEU
FORAGIDO. TENTATIVA DE TUMULTO PROCESSUAL. FORNECIMENTO DE.
ENDEREÇOS DESATUALIZADOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A FUTURA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL E O REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade
da medida extrema, em razão do recorrente ter ficado foragido do
distrito da culpa. Consignou o Tribunal de origem que a decretação
da prisão se deu em decorrência do tumulto processual proporcionado
pelo próprio paciente, vez que não foi localizado no último endereço
fornecido nos autos, bem como por ter ficado for agido por muitos
anos. Além disso, o recorrente vinha usando de má-fé processual, de
forma sistemática, praticando diversos expedientes para não ser
localizado, no intuito de dificultar a instrução criminal. Tais
motivações são consideradas idôneas para justificar a manutenção da
prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Julgados do STJ.
- Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendações de
celeridade processual (sistema bifásico do Tribunal do Júri) e do
cumprimento do disposto no art. 316 , parágrafo único da Lei
Adjetiva Penal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RECORRENTE PERMANECEU
FORAGIDO. TENTATIVA DE TUMULTO PROCESSUAL. FORNECIMENTO DE.
ENDEREÇOS DESATUALIZADOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A FUTURA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL E O REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade
da medida extrema, em razão do recorrente ter ficado foragido do
distrito da culpa. Consignou o Tribunal de origem que a decretação
da prisão se deu em decorrência do tumulto processual proporcionado
pelo próprio paciente, vez que não foi localizado no último endereço
fornecido nos autos, bem como por ter ficado for agido por muitos
anos. Além disso, o recorrente vinha usando de má-fé processual, de
forma sistemática, praticando diversos expedientes para não ser
localizado, no intuito de dificultar a instrução criminal. Tais
motivações são consideradas idôneas para justificar a manutenção da
prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Julgados do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendações de
celeridade processual (sistema bifásico do Tribunal do Júri) e do
cumprimento do disposto no art. 316 , parágrafo único da Lei
Adjetiva Penal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.