Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I e IV, DO CP. REPOUSO NOTURNO. UTILIZAÇÃO PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A decisão agravada está correta, pois observou o entendimento, fixado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no Tema Repetitivo n. 1087, de que ""A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)" (REsp n. 1.888.756/SP, Rel. Ministro João…
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I e IV, DO
CP. REPOUSO NOTURNO. UTILIZAÇÃO PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - A decisão agravada está correta, pois observou o entendimento,
fixado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no Tema
Repetitivo n. 1087, de que ""A causa de aumento prevista no § 1° do
art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período
noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§
4°)" (REsp n. 1.888.756/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 3ª
S., DJe 27/6/2022), onde restou admitido, por compreensão
majoritária, a possibilidade de a prática do furto durante o período
de repouso noturno ser considerada na primeira fase da dosimetria
(art. 59 do CP).
II - Assentada a possibilidade de consideração da causa de aumento
do repouso noturno como circunstância judicial desfavorável (art. 59
do CP) quando do cometimento do furto qualificado, verifica-se, da
análise do excerto colacionado, que, nesse ponto, a Corte de origem
invocou fundamentos para manter a valoração negativa culpabilidade
e, por conseguinte, exasperar a pena-base do crime de furto, não se
verificando flagrante ilegalidade.
III - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo
Tribunal a quo para reconhecer o pleito defensivo, demandaria o
revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos
autos, inviável nesta instância.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FURTO QUALIFICADO - MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO - NÃO INCIDÊNCIA)
STJ - <<REsp 1888756>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00155 PAR:00001 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.