Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA
AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DESSA QUESTÃO POR DEMANDAR O
EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal -CPP, a
sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da
acusação, não demandando a certeza necessária à sentença
condenatória, uma vez que eventuais dúvidas, nessa fase processual,
resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.
- No caso em análise, há indícios suficientes de autoria, conforme
verifica-se nos excertos colacionados, porquanto há provas
documentais e depoimentos em juízo, a justificar a pronúncia do
paciente.
- Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de
inexistência/insuficiência de provas de autoria do delito na via
estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA
AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DESSA QUESTÃO POR DEMANDAR O
EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal -CPP, a
sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da
acusação, não demandando a certeza necessária à sentença
condenatória, uma vez que eventuais dúvidas, nessa fase processual,
resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.
2. No caso em análise, há indícios suficientes de autoria, conforme
verifica-se nos excertos colacionados, porquanto há provas
documentais e depoimentos em juízo, a justificar a pronúncia do
paciente.
3. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de
inexistência/insuficiência de provas de autoria do delito na via
estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ALEGAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 769601>>-SP, <<HC 693239>>-PE,
<<AgRg no AREsp 2263936>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00413 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.