O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade dos
atos processuais decorrentes do indeferimento do pedido de
instauração de incidente de insanidade mental do acusado.
2. O agravante foi pronunciado pela suposta prática de tentativa de
homicídio qualificado. A defesa alega ilegalidade na negativa de
instauração do incidente de insanidade mental, sustentando
cerceamento de defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a negativa de instauração do incidente de insanidade mental, sem
a apresentação de provas concretas que suscitem dúvidas sobre a
higidez mental dos acusados, configura cerceamento de defesa e
ilegalidade.
4. O caso envolve também a análise de suposto excesso de linguagem
na decisão de pronúncia, que poderia influenciar indevidamente os
jurados leigos.
III. Razões de decidir
5. O juízo de origem afastou a alegada
nulidade, pois a defesa não apresentou provas suficientes para
suscitar dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, sendo que o
réu, ora agravante, demonstrou consciência de seus atos durante o
interrogatório.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a instauração do incidente de insanidade mental só é
imperiosa quando há dúvida razoável sobre a sanidade mental do
acusado, o que não se verificou na espécie.
7. Quanto ao alegado excesso de linguagem, a decisão de pronúncia
limitou-se a indicar a materialidade do fato e a existência de
indícios suficientes de autoria, sem juízo de valor que pudesse
influenciar os jurados.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A instauração do incidente de insanidade
mental é imperiosa apenas quando há dúvida razoável sobre a sanidade
mental do acusado, não sendo suficiente a mera alegação sem provas
concretas. 2. A indicação da materialidade do fato e indícios
suficientes de autoria, sem juízo de valor que possa influenciar os
jurados, não configuram excesso de linguagem na decisão de
pronúncia".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 400, §
1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 806.537/PR,
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 943.585/GO, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg
no AREsp 1276888/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 19/03/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ALEGADO EXCESSO DE
LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade dos
atos processuais decorrentes do indeferimento do pedido de
instauração de incidente de insanidade mental do acusado.
2. O agravante foi pronunciado pela suposta prática de tentativa de
homicídio qualificado. A defesa alega ilegalidade na negativa de
instauração do incidente de insanidade mental, sustentando
cerceamento de defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a negativa de instauração do incidente de insanidade mental, sem
a apresentação de provas concretas que suscitem dúvidas sobre a
higidez mental dos acusados, configura cerceamento de defesa e
ilegalidade.
4. O caso envolve também a análise de suposto excesso de linguagem
na decisão de pronúncia, que poderia influenciar indevidamente os
jurados leigos.
III. Razões de decidir
5. O juízo de origem afastou a alegada
nulidade, pois a defesa não apresentou provas suficientes para
suscitar dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, sendo que o
réu, ora agravante, demonstrou consciência de seus atos durante o
interrogatório.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a instauração do incidente de insanidade mental só é
imperiosa quando há dúvida razoável sobre a sanidade mental do
acusado, o que não se verificou na espécie.
7. Quanto ao alegado excesso de linguagem, a decisão de pronúncia
limitou-se a indicar a materialidade do fato e a existência de
indícios suficientes de autoria, sem juízo de valor que pudesse
influenciar os jurados.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A instauração do incidente de insanidade
mental é imperiosa apenas quando há dúvida razoável sobre a sanidade
mental do acusado, não sendo suficiente a mera alegação sem provas
concretas. 2. A indicação da materialidade do fato e indícios
suficientes de autoria, sem juízo de valor que possa influenciar os
jurados, não configuram excesso de linguagem na decisão de
pronúncia".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 400, §
1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 806.537/PR,
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 943.585/GO, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg
no AREsp 1276888/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 19/03/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO - CERCEAMENTO DE
DEFESA)
STJ - <<HC 352390>>-DF, <<AgRg no HC 806537>>-PR,
<<AgRg no HC 625639>>-GO, <<HC 507207>>-DF
(INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - INDEFERIMENTO
MOTIVADO)
STJ - <<AgRg no HC 943585>>-GO, <<AgRg no RHC 186868>>-RS,
<<AgRg no RHC 182047>>-GO
(PRONÚNCIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1058167>>-ES, <<HC 410148>>-RS,
<<AgRg no AREsp 1276888>>-RS, <<HC 488155>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 1224223>>-MG
(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM)
STJ - <<AgRg no HC 687481>>-PE, <<AgRg no HC 767714>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00413 PAR:00001
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00038 LET:D
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 844897 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-12-01 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 2244677 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-04-22 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 748353 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-12-01 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA