STJ — 978517

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6b7f53a20b1d28551622ef63f53d7977d1f995640a35f8ff9d15c51441db7f7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908061
Número de registro na fonte
202500292692
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade dos atos processuais decorrentes do indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental do acusado. 2. O agravante foi pronunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado. A defesa alega ilegalidade na negativa de instauração do incidente de insanidade mental, sustentando cerceamento de defesa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de instauração do incidente de insanidade mental, sem a apresentação de provas concretas que suscitem dúvidas sobre a higidez mental dos acusados, configura cerceamento de defesa e ilegalidade. 4. O caso envolve também a análise de suposto excesso de linguagem na decisão de pronúncia, que poderia influenciar indevidamente os jurados leigos.

III. Razões de decidir

5. O juízo de origem afastou a alegada nulidade, pois a defesa não apresentou provas suficientes para suscitar dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, sendo que o réu, ora agravante, demonstrou consciência de seus atos durante o interrogatório. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a instauração do incidente de insanidade mental só é imperiosa quando há dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, o que não se verificou na espécie. 7. Quanto ao alegado excesso de linguagem, a decisão de pronúncia limitou-se a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, sem juízo de valor que pudesse influenciar os jurados.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A instauração do incidente de insanidade mental é imperiosa apenas quando há dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, não sendo suficiente a mera alegação sem provas concretas. 2. A indicação da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, sem juízo de valor que possa influenciar os jurados, não configuram excesso de linguagem na decisão de pronúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 400, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 806.537/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 943.585/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 1276888/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/03/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade dos atos processuais decorrentes do indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental do acusado. 2. O agravante foi pronunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado. A defesa alega ilegalidade na negativa de instauração do incidente de insanidade mental, sustentando cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de instauração do incidente de insanidade mental, sem a apresentação de provas concretas que suscitem dúvidas sobre a higidez mental dos acusados, configura cerceamento de defesa e ilegalidade. 4. O caso envolve também a análise de suposto excesso de linguagem na decisão de pronúncia, que poderia influenciar indevidamente os jurados leigos. III. Razões de decidir 5. O juízo de origem afastou a alegada nulidade, pois a defesa não apresentou provas suficientes para suscitar dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, sendo que o réu, ora agravante, demonstrou consciência de seus atos durante o interrogatório. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a instauração do incidente de insanidade mental só é imperiosa quando há dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, o que não se verificou na espécie. 7. Quanto ao alegado excesso de linguagem, a decisão de pronúncia limitou-se a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, sem juízo de valor que pudesse influenciar os jurados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A instauração do incidente de insanidade mental é imperiosa apenas quando há dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, não sendo suficiente a mera alegação sem provas concretas. 2. A indicação da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, sem juízo de valor que possa influenciar os jurados, não configuram excesso de linguagem na decisão de pronúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 400, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 806.537/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 943.585/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 1276888/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/03/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - <<HC 352390>>-DF, <<AgRg no HC 806537>>-PR, <<AgRg no HC 625639>>-GO, <<HC 507207>>-DF (INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - INDEFERIMENTO MOTIVADO) STJ - <<AgRg no HC 943585>>-GO, <<AgRg no RHC 186868>>-RS, <<AgRg no RHC 182047>>-GO (PRONÚNCIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1058167>>-ES, <<HC 410148>>-RS, <<AgRg no AREsp 1276888>>-RS, <<HC 488155>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1224223>>-MG (TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM) STJ - <<AgRg no HC 687481>>-PE, <<AgRg no HC 767714>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.