Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO
REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO
A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
REGIME PRISIONAL INICIAL. MATÉRIA APRECIADA EM OUTRO WRIT. INDEVIDA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento "de que o
histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de
fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp n.
1.916.596/SP, de minha relatoria, relatora para acórdão Ministra
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021).
No caso, o Tribunal a quo ressaltou que o ora agravante possui
extenso histórico de envolvimento em atos infracionais,
verificando-se, da sentença de fls. 56/59, que em 2017, mesmo ano
dos fatos analisados nestes autos, fora aplicada medida
socioeducativa ao apenado, em decorrência de ato análogo ao crime de
tráfico de drogas.
Ademais, para demonstrar a dedicação a atividades criminosas, foi
ressaltado que, além da droga, os policiais apreenderam
aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em notas diversas
com o paciente. Assim, para afastar o entendimento da origem,
exige-se o revolvimento de matéria fática, o que vedado em habeas
corpus. Precedente .
- O tema referente ao regime prisional inicial foi submetido à
apreciação desta Corte no HC n. 781.343/RS, impetrado contra o
acórdão ora impugnado. Tratando-se, portanto, de indevida reiteração
de pedidos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO
REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO
A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
REGIME PRISIONAL INICIAL. MATÉRIA APRECIADA EM OUTRO WRIT. INDEVIDA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento "de que o
histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de
fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp n.
1.916.596/SP, de minha relatoria, relatora para acórdão Ministra
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021).
No caso, o Tribunal a quo ressaltou que o ora agravante possui
extenso histórico de envolvimento em atos infracionais,
verificando-se, da sentença de fls. 56/59, que em 2017, mesmo ano
dos fatos analisados nestes autos, fora aplicada medida
socioeducativa ao apenado, em decorrência de ato análogo ao crime de
tráfico de drogas.
Ademais, para demonstrar a dedicação a atividades criminosas, foi
ressaltado que, além da droga, os policiais apreenderam
aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em notas diversas
com o paciente. Assim, para afastar o entendimento da origem,
exige-se o revolvimento de matéria fática, o que vedado em habeas
corpus. Precedente .
2. O tema referente ao regime prisional inicial foi submetido à
apreciação desta Corte no HC n. 781.343/RS, impetrado contra o
acórdão ora impugnado. Tratando-se, portanto, de indevida reiteração
de pedidos.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO - HISTÓRICO INFRACIONAL - GRAVIDADE
DE ATOS PRETÉRITOS - RAZOÁVEL PROXIMIDADE TEMPORAL - FUNDAMENTO
IDÔNEO)
STJ - <<EREsp 1916596>>-SP
(MINORANTE DA LEI DE DROGAS AFASTADA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no REsp 1850353>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.