Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. INGRESSO FORÇADO EM
DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade,
deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam
razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à
invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter
certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva
no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do
direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
- Neste caso, a polícia obteve informações de que o recorrente
estaria recebendo em sua casa armas, drogas e insumos para
preparação de entorpecentes pelo Correio e pelo sítio eletrônico de
compras Mercado Livre. Foram realizadas investigações que resultaram
na prisão em flagrante no dia 2 de agosto de 2022, quando os
agentes avistaram um veículo dos Correios se aproximar do endereço
do agravante para entregar algumas encomendas. Os policiais
perceberam um forte odor de crack emanando das embalagens, razão
pela qual os pacotes foram abertos, revelando a presença de 1kg de
crack, três armas de fogo e 101kg de ácido bórico, insumo utilizado
para refino e "batismo" de droga. No interior da residência, foram
encontradas mais drogas e armas, além de mais insumos e apetrechos
relacionados ao comércio espúrio de entorpecentes.
- Assim, não é possível albergar o pleito de reconhecimento de
ilicitude da abordagem policial e da busca domiciliar, uma vez que
as circunstâncias antecedentes forneceram aos agentes elementos
suficientes para justificar a adoção das medidas, tendo em vista a
situação flagrancial visível.
- A prisão preventiva foi justificada com suporte na necessidade de
garantir a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva,
sobretudo em razão da grande quantidade de material entorpecente e
de armas apreendidas. Assim, a gravidade concreta crime como
fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva
justifica-se com fundamento nas peculiaridades da conduta delituosa
praticada pelo agente, que revelam uma periculosidade acentuada a
ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia
da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. INGRESSO FORÇADO EM
DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade,
deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam
razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à
invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter
certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva
no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do
direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
2. Neste caso, a polícia obteve informações de que o recorrente
estaria recebendo em sua casa armas, drogas e insumos para
preparação de entorpecentes pelo Correio e pelo sítio eletrônico de
compras Mercado Livre. Foram realizadas investigações que resultaram
na prisão em flagrante no dia 2 de agosto de 2022, quando os
agentes avistaram um veículo dos Correios se aproximar do endereço
do agravante para entregar algumas encomendas. Os policiais
perceberam um forte odor de crack emanando das embalagens, razão
pela qual os pacotes foram abertos, revelando a presença de 1kg de
crack, três armas de fogo e 101kg de ácido bórico, insumo utilizado
para refino e "batismo" de droga. No interior da residência, foram
encontradas mais drogas e armas, além de mais insumos e apetrechos
relacionados ao comércio espúrio de entorpecentes.
3. Assim, não é possível albergar o pleito de reconhecimento de
ilicitude da abordagem policial e da busca domiciliar, uma vez que
as circunstâncias antecedentes forneceram aos agentes elementos
suficientes para justificar a adoção das medidas, tendo em vista a
situação flagrancial visível.
4. A prisão preventiva foi justificada com suporte na necessidade de
garantir a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva,
sobretudo em razão da grande quantidade de material entorpecente e
de armas apreendidas. Assim, a gravidade concreta crime como
fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva
justifica-se com fundamento nas peculiaridades da conduta delituosa
praticada pelo agente, que revelam uma periculosidade acentuada a
ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia
da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.