STJ — 180062

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e8c93173d324b72aa3e7e77b2caf1e77ff7984c2bf19f4569821e58e1f8fc07

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Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
  2. Neste caso, a polícia obteve informações de que o recorrente estaria recebendo em sua casa armas, drogas e insumos para preparação de entorpecentes pelo Correio e pelo sítio eletrônico de compras Mercado Livre. Foram realizadas investigações que resultaram na prisão em flagrante no dia 2 de agosto de 2022, quando os agentes avistaram um veículo dos Correios se aproximar do endereço do agravante para entregar algumas encomendas. Os policiais perceberam um forte odor de crack emanando das embalagens, razão pela qual os pacotes foram abertos, revelando a presença de 1kg de crack, três armas de fogo e 101kg de ácido bórico, insumo utilizado para refino e "batismo" de droga. No interior da residência, foram encontradas mais drogas e armas, além de mais insumos e apetrechos relacionados ao comércio espúrio de entorpecentes.
  3. Assim, não é possível albergar o pleito de reconhecimento de ilicitude da abordagem policial e da busca domiciliar, uma vez que as circunstâncias antecedentes forneceram aos agentes elementos suficientes para justificar a adoção das medidas, tendo em vista a situação flagrancial visível.
  4. A prisão preventiva foi justificada com suporte na necessidade de garantir a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, sobretudo em razão da grande quantidade de material entorpecente e de armas apreendidas. Assim, a gravidade concreta crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva justifica-se com fundamento nas peculiaridades da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelam uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 2. Neste caso, a polícia obteve informações de que o recorrente estaria recebendo em sua casa armas, drogas e insumos para preparação de entorpecentes pelo Correio e pelo sítio eletrônico de compras Mercado Livre. Foram realizadas investigações que resultaram na prisão em flagrante no dia 2 de agosto de 2022, quando os agentes avistaram um veículo dos Correios se aproximar do endereço do agravante para entregar algumas encomendas. Os policiais perceberam um forte odor de crack emanando das embalagens, razão pela qual os pacotes foram abertos, revelando a presença de 1kg de crack, três armas de fogo e 101kg de ácido bórico, insumo utilizado para refino e "batismo" de droga. No interior da residência, foram encontradas mais drogas e armas, além de mais insumos e apetrechos relacionados ao comércio espúrio de entorpecentes. 3. Assim, não é possível albergar o pleito de reconhecimento de ilicitude da abordagem policial e da busca domiciliar, uma vez que as circunstâncias antecedentes forneceram aos agentes elementos suficientes para justificar a adoção das medidas, tendo em vista a situação flagrancial visível. 4. A prisão preventiva foi justificada com suporte na necessidade de garantir a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, sobretudo em razão da grande quantidade de material entorpecente e de armas apreendidas. Assim, a gravidade concreta crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva justifica-se com fundamento nas peculiaridades da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelam uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.