Mandado de Segurança Cível — Extinção da Execução — TRF5 05001691120204059810

Classe: Mandado de Segurança CívelÓrgão: 3ª Relatoria da 3ª Turma RecursalGrau: TRData de ajuizamento: 2020-08-12

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf7b4fe201a6951845f630e999c47d9f5da79024203e37c5b6411b8c75d06d3c

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 05001691120204059810 no TRF5 começa pela combinação de classe e assunto: “Mandado de Segurança Cível” e “Extinção da Execução”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 7 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2020-12-18. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bf7b4fe201a6951845f630e999c47d9f5da79024203e37c5b6411b8c75d06d3c. SHA-256 do comentário: 0b0b08c270169446649d1718f89c0c4fed43e1fa6e13dcf2ddf3c2285b55e66b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: bf7b4fe201a6951845f630e999c47d9f5da79024203e37c5b6411b8c75d06d3c
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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Tema 100 do STJ: Extinção da Execução

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 100, o STJ fixou a seguinte tese: “Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 100 do STJ: Extinção da Execução · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extincao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dea5a51771255275b860ed13bc2f9189224c616d6f3f66bfb244d3def05f330e
  • Registro documental: bf7b4fe201a6951845f630e999c47d9f5da79024203e37c5b6411b8c75d06d3c
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 7 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2020-08-17 — Para julgamento de mérito Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  2. 2020-08-27 — Indeferimento da petição inicial Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  3. 2020-10-28 — Conclusão; para julgamento (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  4. 2020-10-29 — Para julgamento de mérito Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  5. 2020-11-13 — Acolhimento em parte de Embargos de Declaração Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  6. 2020-12-18 — Baixa Definitiva Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
  7. 2020-12-18 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Para julgamento de mérito» em 2020-08-17 trata do assunto oficial «Extinção da Execução»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/1
  2. O ato correspondente ao registro «Para julgamento de mérito» em 2020-10-29 trata do assunto oficial «Extinção da Execução»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/3
  3. O ato correspondente ao registro «Acolhimento em parte de Embargos de Declaração» em 2020-11-13 trata do assunto oficial «Extinção da Execução»? Se tratar, que pronunciamentos e fundamentos são discutidos no ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/4

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais seguem a posição na fonte.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-08-16T03:51:07.580000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-08-16
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20200812000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2020-08-12
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: bf7b4fe201a6951845f630e999c47d9f5da79024203e37c5b6411b8c75d06d3c

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 7 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2020-08-17 a 2020-12-18.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2020-12-18
Definitivo (TPU 246)
2020-12-18
Baixa Definitiva (TPU 22)
2020-11-13
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração (TPU 871)
2020-10-29
Para julgamento de mérito (TPU 12115)
2020-10-28
Conclusão (TPU 51)
2020-08-27
Indeferimento da petição inicial (TPU 454)
2020-08-17
Para julgamento de mérito (TPU 12115)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais seguem a posição na fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.

Assuntos

Extinção da Execução

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–7 de 7. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2020-10-28T14:24:22.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para julgamento",
          "valor": 36
        }
      ]
    }
  2. 2020-08-17T16:13:54.000Z — Para julgamento de mérito (TPU 12115)
  3. 2020-08-27T20:00:55.000Z — Indeferimento da petição inicial (TPU 454)
  4. 2020-10-29T18:49:54.000Z — Para julgamento de mérito (TPU 12115)
  5. 2020-11-13T14:04:14.000Z — Acolhimento em parte de Embargos de Declaração (TPU 871)
  6. 2020-12-18T15:40:04.000Z — Baixa Definitiva (TPU 22)
  7. 2020-12-18T15:40:04.000Z — Definitivo (TPU 246)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.