Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA NULIDADE DO
CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ORDEM
JUDICIAL QUE INDICOU O ENDEREÇO ONDE FORAM APREENDIDOS OS
ENTORPECENTES E DEMAIS OBJETOS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE
LOCAL QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AÇÃO PENAL EM
CURSO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA PELO
JUÍZO SINGULAR, APÓS ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é
cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa
causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente
praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e
materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção
da punibilidade.
- O fato de o nome do proprietário ou morador e o endereço exato
não terem sido previamente identificados não enseja nulidade, haja
vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado o
identifique o mais precisamente possível, e não exatamente, o que
evidencia a dificuldade de acesso e localização do local indicado
para se proceder à medida constritiva (AgRg no RHC n. 170.476/RS,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023,
DJe de 10/3/2023).
- Na hipótese, em operação de combate ao tráfico de drogas na
região de Canasvieiras/SC, policiais civis, dando cumprimento ao
mandado de busca e apreensão - que individualizou o local da
diligência, inclusive com apresentação, pela autoridade policial, de
mapa do local com fotos das residências -, deslocaram-se até a
residência do recorrente, oportunidade na qual, com o apoio de um
cão farejador, encontraram 3 pacotes de plástico contendo 57,7g de
maconha, 3 rolos de plástico filme e 1 caderno com anotações do
tráfico de drogas. Noutras palavras, consoante o quadro fático
narrado pelas instâncias ordinárias, verifica-se que houve prévia
investigação policial a respeito de complexo esquem a de
distribuição de drogas nas imediações da residência do recorrente,
que resultou na expedição de mandado de busca e apreensão destinado
ao endereço em que ele foi encontrado na posse de substâncias
entorpecentes e, ainda, rolos de plástico filme e um caderno com
anotações do tráfico de drogas, o que afasta, nesse momento, a
alegada ilicitude da prova.
- Qualquer entendimento diverso da narrativa descrita pelas
instâncias ordinárias demandaria a aprofundada revisão
fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites
da via eleita. Precedentes do STJ.
- Ressalta-se, por fim, que ainda não houve a prolação de sentença
de mérito na origem, cuja continuação da audiência de instrução e
julgamento está designada para o dia 26/9/2023, de modo que o Juízo
singular, após a instrução criminal, poderá se debruçar com maior
profundidade sobre a dinâmica fático-probatória, em especial sobre
eventual excesso ou inconsistências de endereço no cumprimento do
mandado de busca domiciliar.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA NULIDADE DO
CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ORDEM
JUDICIAL QUE INDICOU O ENDEREÇO ONDE FORAM APREENDIDOS OS
ENTORPECENTES E DEMAIS OBJETOS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE
LOCAL QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AÇÃO PENAL EM
CURSO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA PELO
JUÍZO SINGULAR, APÓS ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é
cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa
causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente
praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e
materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção
da punibilidade.
2. O fato de o nome do proprietário ou morador e o endereço exato
não terem sido previamente identificados não enseja nulidade, haja
vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado o
identifique o mais precisamente possível, e não exatamente, o que
evidencia a dificuldade de acesso e localização do local indicado
para se proceder à medida constritiva (AgRg no RHC n. 170.476/RS,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023,
DJe de 10/3/2023).
3. Na hipótese, em operação de combate ao tráfico de drogas na
região de Canasvieiras/SC, policiais civis, dando cumprimento ao
mandado de busca e apreensão - que individualizou o local da
diligência, inclusive com apresentação, pela autoridade policial, de
mapa do local com fotos das residências -, deslocaram-se até a
residência do recorrente, oportunidade na qual, com o apoio de um
cão farejador, encontraram 3 pacotes de plástico contendo 57,7g de
maconha, 3 rolos de plástico filme e 1 caderno com anotações do
tráfico de drogas. Noutras palavras, consoante o quadro fático
narrado pelas instâncias ordinárias, verifica-se que houve prévia
investigação policial a respeito de complexo esquem a de
distribuição de drogas nas imediações da residência do recorrente,
que resultou na expedição de mandado de busca e apreensão destinado
ao endereço em que ele foi encontrado na posse de substâncias
entorpecentes e, ainda, rolos de plástico filme e um caderno com
anotações do tráfico de drogas, o que afasta, nesse momento, a
alegada ilicitude da prova.
4. Qualquer entendimento diverso da narrativa descrita pelas
instâncias ordinárias demandaria a aprofundada revisão
fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites
da via eleita. Precedentes do STJ.
5. Ressalta-se, por fim, que ainda não houve a prolação de sentença
de mérito na origem, cuja continuação da audiência de instrução e
julgamento está designada para o dia 26/9/2023, de modo que o Juízo
singular, após a instrução criminal, poderá se debruçar com maior
profundidade sobre a dinâmica fático-probatória, em especial sobre
eventual excesso ou inconsistências de endereço no cumprimento do
mandado de busca domiciliar.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.