STJ — 2154006
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182, STJ AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 155, CPP. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7, STJ. DIREITO
PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FRAÇÃO
DE 1/6. SÚMULA 83, STJ.
I - A Súmula n.º 182 do STJ deve ser afastada quando, da leitura da
petição defensiva, é possível verificar a impugnação específica e
pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.
II - Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando
os elementos de informação mencionados no acórdão visam tão somente
a corroborar aquilo que, de qualquer modo, poderia ser deduzido a
partir de outras provas produzidas em juízo, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
III - Na hipótese dos autos, o pleito de absolvição por
insuficiência de provas só seria viável por meio de nova análise dos
depoimentos judiciais e das imagens levadas em consideração pelo
Tribunal de origem, o que não é viável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula nº 7/STJ mantida.
IV - A dosimetria da pena se insere em um espaço de
discricionariedade judicial, só podendo ser revista diante da
violação de comandos legais ou da existência de manifesta
desproporcionalidade no cálculo da reprimenda, o que não ocorreu no
caso. Precedentes.
V - Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha considerado, em
situações específicas, a adequação da fração de 1/6 para os fins de
exasperação da pena-base, tal conclusão não pode ser generalizada,
sendo certo que a orientação jurisprudencial consolidada é a de que
não há direito subjetivo a frações específicas para cada
circunstância judicial negativa aferida na primeira fase da
dosimetria da pena. Incidência da Súmula nº 83/STJ mantida.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso
especial, negando-lhe, todavia, provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial,
negando-lhe, todavia, provimento.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
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