STJ — 2154006

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa33dd468d039c660ce5ea4261d2b0dc72e8858228f4aae4cc5307d9cd35537d

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182, STJ AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155, CPP. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7, STJ. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FRAÇÃO DE 1/6. SÚMULA 83, STJ. I - A Súmula n.º 182 do STJ deve ser afastada quando, da leitura da petição defensiva, é possível verificar a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. II - Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando os elementos de informação mencionados no acórdão visam tão somente a corroborar aquilo que, de qualquer modo, poderia ser deduzido a partir de outras provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. III - Na hipótese dos autos, o pleito de absolvição por insuficiência de provas só seria viável por meio de nova análise dos depoimentos judiciais e das imagens levadas em consideração pelo Tribunal de origem, o que não é viável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula nº 7/STJ mantida. IV - A dosimetria da pena se insere em um espaço de discricionariedade judicial, só podendo ser revista diante da violação de comandos legais ou da existência de manifesta desproporcionalidade no cálculo da reprimenda, o que não ocorreu no caso. Precedentes. V - Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha considerado, em situações específicas, a adequação da fração de 1/6 para os fins de exasperação da pena-base, tal conclusão não pode ser generalizada, sendo certo que a orientação jurisprudencial consolidada é a de que não há direito subjetivo a frações específicas para cada circunstância judicial negativa aferida na primeira fase da dosimetria da pena. Incidência da Súmula nº 83/STJ mantida. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, negando-lhe, todavia, provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial, negando-lhe, todavia, provimento. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Referências legislativas identificadas

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