STJ — 2279939

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2023-06-13Data da publicação: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b55da3ad30de4cc1e614be9037fb7ae79690ed8389aa038d925c18e3005e73f9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848121
Número de registro na fonte
202300109527
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MAJORANTE DO ART. 2º, § 4º, IV, DA LEI N. 12.850/2013. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao aplicar a majorante do art. 2º, § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013, a Corte local constatou que o réu exercia a liderança da organização criminosa e coordenava sua ligação com outras organizações independentes. Incidência da Súmula 7/STJ.
  2. Tendo as instâncias ordinárias registrado a comprovação da existência de condenação transitada em julgado, é cabível a negativação dos antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena. Não há prova da alegação de que, ao contrário do que disse o Tribunal local, faltaria o trânsito em julgado à condenação valorada na origem.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MAJORANTE DO ART. 2º, § 4º, IV, DA LEI N. 12.850/2013. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao aplicar a majorante do art. 2º, § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013, a Corte local constatou que o réu exercia a liderança da organização criminosa e coordenava sua ligação com outras organizações independentes. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Tendo as instâncias ordinárias registrado a comprovação da existência de condenação transitada em julgado, é cabível a negativação dos antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena. Não há prova da alegação de que, ao contrário do que disse o Tribunal local, faltaria o trânsito em julgado à condenação valorada na origem. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.