Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO
LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. COMPATIBILIZAÇÃO. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser
cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar
na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada
flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691
do STF.
- Na hipótese, não há ilegalidade apta a justificar pronunciamento
antecipado deste Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de
mitigação do referido verbete sumular.
- Esta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento consolidado
pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento no sentido
de que a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é
compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a
devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido na
sentença.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO
LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. COMPATIBILIZAÇÃO. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser
cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar
na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada
flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691
do STF.
2. Na hipótese, não há ilegalidade apta a justificar pronunciamento
antecipado deste Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de
mitigação do referido verbete sumular.
3. Esta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento consolidado
pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento no sentido
de que a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é
compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a
devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido na
sentença.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.