Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 226 DO CPP. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ÓBICE AO
CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, o presente habeas corpus, distribuído em 31/32023,
constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 785.151/GO, que
não foi conhecido, ao argumento de que já teria havido o trânsito em
julgado da condenação em 7/1/2022, razão pela qual a utilização do
habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas
pelas instâncias ordinárias consubstanciaria pretensão revisional,
que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos
termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e" e 108, inciso I, alínea
"b", ambos da Constituição da República.
- Assim, havendo identidade de partes e da causa de pedir,
impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Apelação n.
0146989.89.2012.8.09.0175), observa-se a inviabilidade de seu
conhecimento.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 226 DO CPP. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ÓBICE AO
CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na espécie, o presente habeas corpus, distribuído em 31/32023,
constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 785.151/GO, que
não foi conhecido, ao argumento de que já teria havido o trânsito em
julgado da condenação em 7/1/2022, razão pela qual a utilização do
habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas
pelas instâncias ordinárias consubstanciaria pretensão revisional,
que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos
termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e" e 108, inciso I, alínea
"b", ambos da Constituição da República.
2. Assim, havendo identidade de partes e da causa de pedir,
impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Apelação n.
0146989.89.2012.8.09.0175), observa-se a inviabilidade de seu
conhecimento.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.