Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. DOSIMETRIA DA
PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PRÁTICA DO DELITO DURANTE
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO. REPROVABILIDADE
DA CONDUTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO CONSTRANGIMENTO
ILEGAL DO DIREITO DE IR E VIR PRÓPRIO DO HABEAS CORPUS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a
culpabilidade, "para fins do art. 59 do Código Penal, deve ser
compreendida como juízo de reprova bilidade sobre a conduta,
apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu"
(AgRg no AREsp n. 1.769.665/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021).
- Cabível a exasperação da pena-base pelo vetor culpabilidade, uma
vez que o paciente praticou a conduta delitiva de furto durante a
liberdade provisória concedida em outro processo, evidenciando a
maior reprovabilidade da conduta, que efetivamente desborda das
elementares do tipo.
- A ilegalidade relacionada ao indeferimento da gratuidade da
justiça não se relaciona com o constrangimento ilegal do direito de
ir e vir próprio do remédio constitucional.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. DOSIMETRIA DA
PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PRÁTICA DO DELITO DURANTE
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO. REPROVABILIDADE
DA CONDUTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO CONSTRANGIMENTO
ILEGAL DO DIREITO DE IR E VIR PRÓPRIO DO HABEAS CORPUS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a
culpabilidade, "para fins do art. 59 do Código Penal, deve ser
compreendida como juízo de reprova bilidade sobre a conduta,
apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu"
(AgRg no AREsp n. 1.769.665/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021).
2. Cabível a exasperação da pena-base pelo vetor culpabilidade, uma
vez que o paciente praticou a conduta delitiva de furto durante a
liberdade provisória concedida em outro processo, evidenciando a
maior reprovabilidade da conduta, que efetivamente desborda das
elementares do tipo.
3. A ilegalidade relacionada ao indeferimento da gratuidade da
justiça não se relaciona com o constrangimento ilegal do direito de
ir e vir próprio do remédio constitucional.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS -
CULPABILIDADE DO AGENTE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1769665>>-RN,
<<AgRg no AREsp 1938422>>-RS, <<HC 541985>>-SP
(GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO
DIREITO DE IR E VIR)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 640955>>-PR,
<<AgRg no HC 699428>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.