STJ — 772859

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69311fda19adcc3cb2d1eaae442c9df0469038ca4004c6327a26569e6ce3f367

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECOTE DA AGRAVANTE DO ART. 2º, § 3º DA LEI 12.850/13. ELEMENTOS QUE COMPROVAM O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "via de regra, não se presta o habeas corpus à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, admitindo a jurisprudência desta Corte, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, apenas nos casos de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica" (AgRg nos EDcl no HC n. 525.916/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 17/4/2020).
  2. In casu, foram indicados elementos concretos e aptos para a configuração da agravante do art. 2º, § 3º da Lei 12.850/2013, haja vista que, a partir da análise do celular apreendido do corréu Emerson, mais especificamente em um grupo do aplicativo WhatsApp, o qual era mantido pela organização criminosa para comunicação entre seus membros, ficou evidenciado que o agravante desempenhava a função de "disciplina", isto é, função de chefia na referida organização.
  3. Estando devidamente caracterizada a agravante prevista no art. 2º, § 3º da Lei 12.850/2013 pelas instâncias de base, com suporte nas provas dos autos, alterar a referida conclusão, na forma pretendida pela defesa, é providência que demanda reexame fático-probatório, o que é vedado na via do writ.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECOTE DA AGRAVANTE DO ART. 2º, § 3º DA LEI 12.850/13. ELEMENTOS QUE COMPROVAM O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "via de regra, não se presta o habeas corpus à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, admitindo a jurisprudência desta Corte, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, apenas nos casos de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica" (AgRg nos EDcl no HC n. 525.916/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 17/4/2020). 2. In casu, foram indicados elementos concretos e aptos para a configuração da agravante do art. 2º, § 3º da Lei 12.850/2013, haja vista que, a partir da análise do celular apreendido do corréu Emerson, mais especificamente em um grupo do aplicativo WhatsApp, o qual era mantido pela organização criminosa para comunicação entre seus membros, ficou evidenciado que o agravante desempenhava a função de "disciplina", isto é, função de chefia na referida organização. 3. Estando devidamente caracterizada a agravante prevista no art. 2º, § 3º da Lei 12.850/2013 pelas instâncias de base, com suporte nas provas dos autos, alterar a referida conclusão, na forma pretendida pela defesa, é providência que demanda reexame fático-probatório, o que é vedado na via do writ. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APLICAÇÃO DAS PENAS - REEXAME EM HABEAS CORPUS) STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 525916>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.