Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECOTE
DA AGRAVANTE DO ART. 2º, § 3º DA LEI 12.850/13. ELEMENTOS QUE
COMPROVAM O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "via de
regra, não se presta o habeas corpus à revisão da dosimetria das
penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, admitindo a
jurisprudência desta Corte, em caráter excepcional, o reexame da
aplicação das penas, apenas nos casos de manifesta violação aos
critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da
legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de
fundamentação ou ainda de erro de técnica" (AgRg nos EDcl no HC n.
525.916/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
13/4/2020, DJe de 17/4/2020).
- In casu, foram indicados elementos concretos e aptos para a
configuração da agravante do art. 2º, § 3º da Lei 12.850/2013, haja
vista que, a partir da análise do celular apreendido do corréu
Emerson, mais especificamente em um grupo do aplicativo WhatsApp, o
qual era mantido pela organização criminosa para comunicação entre
seus membros, ficou evidenciado que o agravante desempenhava a
função de "disciplina", isto é, função de chefia na referida
organização.
- Estando devidamente caracterizada a agravante prevista no art.
2º, § 3º da Lei 12.850/2013 pelas instâncias de base, com suporte
nas provas dos autos, alterar a referida conclusão, na forma
pretendida pela defesa, é providência que demanda reexame
fático-probatório, o que é vedado na via do writ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECOTE
DA AGRAVANTE DO ART. 2º, § 3º DA LEI 12.850/13. ELEMENTOS QUE
COMPROVAM O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "via de
regra, não se presta o habeas corpus à revisão da dosimetria das
penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, admitindo a
jurisprudência desta Corte, em caráter excepcional, o reexame da
aplicação das penas, apenas nos casos de manifesta violação aos
critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da
legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de
fundamentação ou ainda de erro de técnica" (AgRg nos EDcl no HC n.
525.916/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
13/4/2020, DJe de 17/4/2020).
2. In casu, foram indicados elementos concretos e aptos para a
configuração da agravante do art. 2º, § 3º da Lei 12.850/2013, haja
vista que, a partir da análise do celular apreendido do corréu
Emerson, mais especificamente em um grupo do aplicativo WhatsApp, o
qual era mantido pela organização criminosa para comunicação entre
seus membros, ficou evidenciado que o agravante desempenhava a
função de "disciplina", isto é, função de chefia na referida
organização.
3. Estando devidamente caracterizada a agravante prevista no art.
2º, § 3º da Lei 12.850/2013 pelas instâncias de base, com suporte
nas provas dos autos, alterar a referida conclusão, na forma
pretendida pela defesa, é providência que demanda reexame
fático-probatório, o que é vedado na via do writ.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APLICAÇÃO DAS PENAS - REEXAME EM HABEAS CORPUS)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 525916>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
ART:00002 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.