STJ — 2064159

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-10-24Data Publicacao: 2023-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c5e702424c8ee553f549e43149324232fbd4d4f31d081292ecbce9855e91300

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "MANAGER". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. NULIDADES. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. 37 DENUNCIADOS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA DA DEFESA. MAGISTRADO DESTINAT ÁRIO DA PROVA. CONDENAÇÕES FUNDAMENTADAS. PRIMEIRA FASE. ELEMENTOS QUE DESBORDAM DOS TIPOS PENAIS. PENA PROPORCIONAL. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G", DO CP. UTILIZAÇÃO DE CARGO PARA O COMETIMENTO DE CRIME. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNÇÃO DE COMANDO EM ORCRIM. AGRAVANTES FUNDAMENTADAS. TERCEIRA FASE. TESE DE CRIME ÚNICO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA DE MULTA E VALOR DA REPARAÇÃO DO DANO MANTIDOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afigura-se plausível o desmembramento do feito, haja vista a pluralidade de acusados (37 denunciados) e a complexidade dos fatos elucidados, relativos à Operação "Manager", não se vislumbrando flagrante ilegalidade por cerceamento de defesa, sobretudo quando assegurados, na origem, o contraditório e a ampla defesa.
  2. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que foi indeferido o pedido probatório defensivo para que fosse elaborado laudo grafotécnico, não há ilegalidade a ser sanada, levando-se em conta que o Tribunal de origem concluiu ser desnecessária tal diligência, sobretudo porquanto já haviam sido produzidas provas suficientes para a condenação, tendo ressaltado o juízo de 1º grau que "A análise da alegada falsidade ideológica nos dossiês integrados utilizados juntos à autarquia federal ultrapassa o fato de serem ou não verdadeiras as assinaturas ali consignadas, pois alcança os dados (informações reunidas que subsidiaram a concessão) e não diretamente a fidedignidade das assinaturas ou rubricas, prescindindo inclusive de sua existência" (fl. 6.699).
  3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (REsp n. 1.519.662/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 1.º/09/2015), como na hipótese em exame. Aferir a necessidade da prova pleiteada, no caso, demandaria maior aprofundamento no conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.
  4. Tendo o Tribunal a quo concluído que o recorrente praticou dolosamente os crimes de inserção de dados falsos e pertencimento à organização criminosa com base em fundamentação concreta, incabíveis as alegações de atipicidade do fato e de participação de menor importância, ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável perante a via do Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. Precedentes.
  5. Foram indicados fundamentos concretos que desbordam dos tipos penais e justificam a exasperação da pena na primeira fase a titulo de culpabilidade, circunstâncias e consequências dos crimes, não se vislumbrando ilegalidade a ser sanada na primeira fase da dosimetria.
  6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a "elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses" (AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6/8/2021).
  7. A pena mínima do delito previsto no art. 313-A do CP é de 2 anos de reclusão e a pena máxima é de 12 anos de reclusão. Considerando a negativação de três vetores, a fixação da pena-base em 4 anos de reclusão não se mostra desproporcional, tendo em vista que foi aplicado patamar menor do que 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância. Já em relação ao crime do art. 2º da Lei n. 12.850/13, a reprimenda é de 3 a 8 anos de reclusão. A pena-base foi fixada em 4 anos de reclusão, de modo que também não se vislumbra desproporcionalidade, uma vez que foram negativados três vetores e aplicado patamar menor do que 1/6 da pena mínima para cada um deles.
  8. Não se vislumbra a ocorrência do bis in idem alegado pela defesa, no sentido de que foi utilizada a mesma fundamentação tanto para o reconhecimento da agravante do art. 61, II, g, do CP quanto para a valoração negativa das consequências do delito. A utilização do cargo para facilitar a prática dos crimes não equivale aos prejuízos a terceiros causados pelos delitos, tendo sido utilizadas fundamentações diversas para cada fator de aumento.
  9. O reconhecimento das agravantes previstas no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/13 e no art. 61, II, g, do CP foi baseado em fundamentos concretos, haja vista a posição de comando do recorrente em relação à organização criminosa e a utilização de cargo de Presidente de Sindicato para a prática de crimes, valendo-se das facilidades que a profissão lhe proporcionou, de modo que a inversão do julgado, a fim de afastá-las, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável perante a via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
  10. A tese defensiva de que não houve continuidade delitiva entre os crimes do art. 313-A do CP, mas sim crime único, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a análise da matéria perante esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
  11. A agravante referente à condição de funcionário público foi reconhecida no contexto do crime de integrar organização criminosa e não em relação ao delito de inserir dados falsos. A condição de funcionário público não é elementar do crime do art. 2º da Lei n. 12.850/13, em relação ao qual foi aplicada a majorante supramencionada.
  12. Não havendo modificações na dosimetria, de rigor a manutenção da pena de multa no valor de 50 salários mínimos, conforme estipulada a seguir pela Corte de origem: "Considerando a dosagem de pena privativa de liberdade realizada e em consonância com a pena privativa de liberdade fixada (princípio da simetria), diminuo a pena de multa de 2.080 salários-mínimos para o total de 50 salários-mínimos" (fl. 6.730).
  13. Calculado o valor do desfalque causado pelos ilícitos e devidamente fundamentada a condenação para a reparação dos danos, de rigor a manutenção do montante fixado, ressaltando-se que a reversão do julgado, com a alteração do valor fixado a título de reparação de danos, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável perante esta via recursal, conforme a Súmula 7/STJ. Precedentes.
  14. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "MANAGER". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. NULIDADES. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. 37 DENUNCIADOS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA DA DEFESA. MAGISTRADO DESTINAT ÁRIO DA PROVA. CONDENAÇÕES FUNDAMENTADAS. PRIMEIRA FASE. ELEMENTOS QUE DESBORDAM DOS TIPOS PENAIS. PENA PROPORCIONAL. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G", DO CP. UTILIZAÇÃO DE CARGO PARA O COMETIMENTO DE CRIME. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNÇÃO DE COMANDO EM ORCRIM. AGRAVANTES FUNDAMENTADAS. TERCEIRA FASE. TESE DE CRIME ÚNICO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA DE MULTA E VALOR DA REPARAÇÃO DO DANO MANTIDOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Afigura-se plausível o desmembramento do feito, haja vista a pluralidade de acusados (37 denunciados) e a complexidade dos fatos elucidados, relativos à Operação "Manager", não se vislumbrando flagrante ilegalidade por cerceamento de defesa, sobretudo quando assegurados, na origem, o contraditório e a ampla defesa. 2. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que foi indeferido o pedido probatório defensivo para que fosse elaborado laudo grafotécnico, não há ilegalidade a ser sanada, levando-se em conta que o Tribunal de origem concluiu ser desnecessária tal diligência, sobretudo porquanto já haviam sido produzidas provas suficientes para a condenação, tendo ressaltado o juízo de 1º grau que "A análise da alegada falsidade ideológica nos dossiês integrados utilizados juntos à autarquia federal ultrapassa o fato de serem ou não verdadeiras as assinaturas ali consignadas, pois alcança os dados (informações reunidas que subsidiaram a concessão) e não diretamente a fidedignidade das assinaturas ou rubricas, prescindindo inclusive de sua existência" (fl. 6.699). 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (REsp n. 1.519.662/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 1.º/09/2015), como na hipótese em exame. Aferir a necessidade da prova pleiteada, no caso, demandaria maior aprofundamento no conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Tendo o Tribunal a quo concluído que o recorrente praticou dolosamente os crimes de inserção de dados falsos e pertencimento à organização criminosa com base em fundamentação concreta, incabíveis as alegações de atipicidade do fato e de participação de menor importância, ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável perante a via do Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Foram indicados fundamentos concretos que desbordam dos tipos penais e justificam a exasperação da pena na primeira fase a titulo de culpabilidade, circunstâncias e consequências dos crimes, não se vislumbrando ilegalidade a ser sanada na primeira fase da dosimetria. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a "elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses" (AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6/8/2021). 7. A pena mínima do delito previsto no art. 313-A do CP é de 2 anos de reclusão e a pena máxima é de 12 anos de reclusão. Considerando a negativação de três vetores, a fixação da pena-base em 4 anos de reclusão não se mostra desproporcional, tendo em vista que foi aplicado patamar menor do que 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância. Já em relação ao crime do art. 2º da Lei n. 12.850/13, a reprimenda é de 3 a 8 anos de reclusão. A pena-base foi fixada em 4 anos de reclusão, de modo que também não se vislumbra desproporcionalidade, uma vez que foram negativados três vetores e aplicado patamar menor do que 1/6 da pena mínima para cada um deles. 8. Não se vislumbra a ocorrência do bis in idem alegado pela defesa, no sentido de que foi utilizada a mesma fundamentação tanto para o reconhecimento da agravante do art. 61, II, g, do CP quanto para a valoração negativa das consequências do delito. A utilização do cargo para facilitar a prática dos crimes não equivale aos prejuízos a terceiros causados pelos delitos, tendo sido utilizadas fundamentações diversas para cada fator de aumento. 9. O reconhecimento das agravantes previstas no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/13 e no art. 61, II, g, do CP foi baseado em fundamentos concretos, haja vista a posição de comando do recorrente em relação à organização criminosa e a utilização de cargo de Presidente de Sindicato para a prática de crimes, valendo-se das facilidades que a profissão lhe proporcionou, de modo que a inversão do julgado, a fim de afastá-las, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável perante a via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 10. A tese defensiva de que não houve continuidade delitiva entre os crimes do art. 313-A do CP, mas sim crime único, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a análise da matéria perante esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 11. A agravante referente à condição de funcionário público foi reconhecida no contexto do crime de integrar organização criminosa e não em relação ao delito de inserir dados falsos. A condição de funcionário público não é elementar do crime do art. 2º da Lei n. 12.850/13, em relação ao qual foi aplicada a majorante supramencionada. 12. Não havendo modificações na dosimetria, de rigor a manutenção da pena de multa no valor de 50 salários mínimos, conforme estipulada a seguir pela Corte de origem: "Considerando a dosagem de pena privativa de liberdade realizada e em consonância com a pena privativa de liberdade fixada (princípio da simetria), diminuo a pena de multa de 2.080 salários-mínimos para o total de 50 salários-mínimos" (fl. 6.730). 13. Calculado o valor do desfalque causado pelos ilícitos e devidamente fundamentada a condenação para a reparação dos danos, de rigor a manutenção do montante fixado, ressaltando-se que a reversão do julgado, com a alteração do valor fixado a título de reparação de danos, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável perante esta via recursal, conforme a Súmula 7/STJ. Precedentes. 14. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental e do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz negando-lhe provimento, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - <<REsp 1519662>>-DF (NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - NECESSIDADE DA PROVA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no AREsp 1846562>>-SP, <<EDcl no AgRg no AREsp 606820>>-RR (ATIPICIDADE DO FATO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<EDcl no REsp 1766336>>-TO, <<AgRg nos EDcl no REsp 1965258>>-SP (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AgRg no AREsp 674793>>-RS, <<AgRg no AREsp 2125837>>-RJ (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AgRg no AREsp 1799289>>-DF, <<AgRg no AREsp 2240340>>-DF (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no REsp 1969578>>-SC, <<REsp 1370568>>-DF (REPARAÇÃO DE DANOS - MONTANTE - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no AREsp 2301387>>-DF, <<AgRg no AREsp 2039493>>-TO (VOTO VENCIDO - DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - CONEXÃO PROBATÓRIA) STJ - <<RHC 159818>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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