STJ — 165695

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62e57f90df4e991317a513669c6f3877cd907e2a0214d1e104c2a4bd81a7734e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844842
Número de registro na fonte
202201637777
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 62e57f90df4e991317a513669c6f3877cd907e2a0214d1e104c2a4bd81a7734e
  • Campo documental: /ementa

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Falso testemunho: o risco de mentir em depoimento

Tema documentado no texto da fonte

Prestar depoimento em processo ou investigação traz uma responsabilidade que muita gente subestima: quem é ouvido na condição jurídica de testemunha deve dizer a verdade, e faltar com ela pode ser crime. O Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que a falta do compromisso formal não afasta, por si só, o falso testemunho. Este verbete explica o art. 342,

Trecho de Falso testemunho: o risco de mentir em depoimento · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: falso, testemunho.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e8d2a12999cdd910bce1923db114425dff18e8b262d954c2d9c867a977122bec
  • Registro documental: 62e57f90df4e991317a513669c6f3877cd907e2a0214d1e104c2a4bd81a7734e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL COM A REINQUIRIÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ação de justificação não se propõe à reabertura da instrução criminal, reinquirição de testemunha já ouvida no processo, ou mesmo para a retificação do depoimento da vítima, notadamente quando a prova que se quer produzir não se caracteriza como nova.
  2. Na espécie, a reinquirição das testemunhas e das vítimas não configura prova nova, haja vista que não foram apresentados indícios de falso testemunho ou de retificação da versão apresentada.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL COM A REINQUIRIÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ação de justificação não se propõe à reabertura da instrução criminal, reinquirição de testemunha já ouvida no processo, ou mesmo para a retificação do depoimento da vítima, notadamente quando a prova que se quer produzir não se caracteriza como nova. 2. Na espécie, a reinquirição das testemunhas e das vítimas não configura prova nova, haja vista que não foram apresentados indícios de falso testemunho ou de retificação da versão apresentada. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - <<RHC 152297>>-DF, <<AgRg no AREsp 753137>>-SP, <<AgRg no HC 776699>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.