Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PLEITOS
ABSOLUTÓRIOS DOS CRIMES DE ABORTO E ESTELIONATO CONSUMADO E
ESTELIONATO TENTADO. REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO. INVIÁVEL NA VIA
ESTREITA DO MANDAMUS. RETROTIVIDADE DO ART. 171, § 5.º, DO CÓDIGO
PENAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias concluíram pela presença de provas
suficientes quanto à autoria, à materialidade e ao elemento
subjetivo do tipo penal, a inversão do julgado, de maneira a fazer
prevalecer o pedido de absolvição dos Agravantes, demandaria o
revolvimento do quadro fático-probatório, o que é inviável no âmbito
do habeas corpus.
- A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça está sedimentada no sentido de que, em crime de estelionato,
a necessidade de representação das Vítimas, trazida ao mundo
jurídico com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não alcança o
processo cuja denúncia tenha sido oferecida antes da vigência da
citada norma, tal como ocorre na hipótese dos autos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PLEITOS
ABSOLUTÓRIOS DOS CRIMES DE ABORTO E ESTELIONATO CONSUMADO E
ESTELIONATO TENTADO. REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO. INVIÁVEL NA VIA
ESTREITA DO MANDAMUS. RETROTIVIDADE DO ART. 171, § 5.º, DO CÓDIGO
PENAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias concluíram pela presença de provas
suficientes quanto à autoria, à materialidade e ao elemento
subjetivo do tipo penal, a inversão do julgado, de maneira a fazer
prevalecer o pedido de absolvição dos Agravantes, demandaria o
revolvimento do quadro fático-probatório, o que é inviável no âmbito
do habeas corpus.
2. A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça está sedimentada no sentido de que, em crime de estelionato,
a necessidade de representação das Vítimas, trazida ao mundo
jurídico com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não alcança o
processo cuja denúncia tenha sido oferecida antes da vigência da
citada norma, tal como ocorre na hipótese dos autos.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTELIONATO - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - RETROATIVIDADE -
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA)
STJ - <<HC 610201>>-SP, <<AgRg no HC 650312>>-SC
(HABEAS CORPUS - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
STJ - <<AgRg no HC 696574>>-RJ, <<AgRg no HC 686255>>-SP,
<<AgRg no HC 629301>>-ES, <<HC 725426>>-RJ,
<<AgRg no RHC 137887>>-RJ
(CONSIDERAÇÕES - REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO - DEMONSTRAÇÃO DO
INTERESSE DA VÍTIMA EM AUTORIZAR A PERSECUÇÃO CRIMINAL -
SUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1687470>>-SC, <<AgRg no HC 708313>>-SC,
<<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2027073>>-DF,
<<AgRg no REsp 1988018>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00171 PAR:00005
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 711224 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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