STJ — 711224

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2023-05-15Data da publicação: 2023-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68686e1e3d8639169166ec9764ea5b1dd0ce16c45b183cf90ac38a6ed7607fc7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844883
Número de registro na fonte
202103921599
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 711224 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 68686e1e3d8639169166ec9764ea5b1dd0ce16c45b183cf90ac38a6ed7607fc7. SHA-256 do comentário: e8300fb7bd793ba14eebe79944a5a3f205e8290521b61a68723bfc30756e0522.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 68686e1e3d8639169166ec9764ea5b1dd0ce16c45b183cf90ac38a6ed7607fc7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS DOS CRIMES DE ABORTO E ESTELIONATO CONSUMADO E ESTELIONATO TENTADO. REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO. INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. RETROTIVIDADE DO ART. 171, § 5.º, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias concluíram pela presença de provas suficientes quanto à autoria, à materialidade e ao elemento subjetivo do tipo penal, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pedido de absolvição dos Agravantes, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, o que é inviável no âmbito do habeas corpus.
  2. A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que, em crime de estelionato, a necessidade de representação das Vítimas, trazida ao mundo jurídico com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não alcança o processo cuja denúncia tenha sido oferecida antes da vigência da citada norma, tal como ocorre na hipótese dos autos.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS DOS CRIMES DE ABORTO E ESTELIONATO CONSUMADO E ESTELIONATO TENTADO. REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO. INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. RETROTIVIDADE DO ART. 171, § 5.º, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram pela presença de provas suficientes quanto à autoria, à materialidade e ao elemento subjetivo do tipo penal, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pedido de absolvição dos Agravantes, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, o que é inviável no âmbito do habeas corpus. 2. A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que, em crime de estelionato, a necessidade de representação das Vítimas, trazida ao mundo jurídico com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não alcança o processo cuja denúncia tenha sido oferecida antes da vigência da citada norma, tal como ocorre na hipótese dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTELIONATO - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - RETROATIVIDADE - OFERECIMENTO DA DENÚNCIA) STJ - <<HC 610201>>-SP, <<AgRg no HC 650312>>-SC (HABEAS CORPUS - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - <<AgRg no HC 696574>>-RJ, <<AgRg no HC 686255>>-SP, <<AgRg no HC 629301>>-ES, <<HC 725426>>-RJ, <<AgRg no RHC 137887>>-RJ (CONSIDERAÇÕES - REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO - DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DA VÍTIMA EM AUTORIZAR A PERSECUÇÃO CRIMINAL - SUFICIÊNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 1687470>>-SC, <<AgRg no HC 708313>>-SC, <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2027073>>-DF, <<AgRg no REsp 1988018>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.