Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO RE GIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS
CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL NAS RAZÕES DO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE
DE ESTA CORTE EXAMINAR ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA NÃO DEDUZIDA
ANTERIORMENTE. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCESSO LICITATÓRIO
(REVOGADO ART. 90 DA LEI N. 8.666/93) E PECULATO (ART. 1.º, INCISO
I, DO DECRETO-LEI 201/67, QUE PREVÊ OS CRIMES DE RESPONSABILIDADE
DOS PREFEITOS MUNICIPAIS). TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME.
EXCEPCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA CAUSA PARA ANALISAR,
PRIMEIRAMENTE, A CONFIGURAÇÃO TÍPICA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS
(BIS IN IDEM, ESPECIALIDADE OU CONSUNÇÃO DE LEIS) QUE NÃO PODE SER
RECONHECIDO PER SALTUM PELA JURISDIÇÃO SUPERPOSTA. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. BENS JURÍDICOS TUTELADOS APARENTEMENTE
DISTINTOS. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A inovação argumentativa nas razões do agravo regimental não é
admitida.
- Não constitui mister da jurisdição superposta adiantar-se no
exame do mérito da causa principal, sob pena de violação da partição
constitucional de competências. Excetua-se essa circunstância
somente no caso de completa ausência de indicação de elementos aptos
a lastrearem a justa causa - o que constituiria outra conjuntura,
diversa da avaliação do fundo da controvérsia em si. Por isso a
reticência da jurisprudência, categórica ao ressaltar que "o
trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida
excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta
atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da
punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos
de autoria e materialidade delitivas" (STF, HC 170.355-AgR, relator
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/05/2019,
DJe 30/05/2019) - conjuntura que não ocorre na hipótese.
- O § 1.º, do art. 1.º, do Decreto-Lei n. 201/67 (que prevê os
crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais) determina que
as infrações previstas nos incisos I (hipótese em análise) e II são
processadas e julgadas pelo Poder Judiciário (e não pelos Vereadores
da Câmara Municipal), por intermédio de ação penal pública, e
punidas com "pena de reclusão, de dois a doze anos" - ou seja, a
natureza jurídica desses delitos é de crime comum.
- Independentemente desse contexto, o Supremo Tribunal Federal já
recebeu denúncia contra réu que fora denunciado por crime
licitatório e pelo crime de rubrica "apropriar-se de bens ou rendas
públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio", previsto no
art. 1.º, inciso I, do Decreto-lei n. 201/67 (Inq 4019, relator
Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, DJe
08/04/2016), assim como ocorre na hipótese.
- Na Quinta Turma desta Corte prevalece expressamente a orientação
de que o diploma que antes previa os crimes licitatórios (Lei n.
8.666/90) e o Decreto-lei n. 201/67 protegem bens jurídicos
distintos (AgRg no REsp n. 1.388.345/AL, relator Ministro FELIX
FISHER, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018; AgRg no AREsp n.
1.270.908/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado
em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018; HC n. 341.341/MG, relator Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 16/10/2018, DJe de 30/10/2018; v.g.
). Na Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez,
foram julgados casos em que não se reconheceu a ilegalidade de
denúncia em que os Pacientes foram acusados da prática de delitos de
licitação e concomitantemente de crimes de responsabilidade
previstos nos incisos I ou II do art. 1.º, do Decreto-Lei n. 201/67
(RHC n. 132.543/GO, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador
Convocado do TRF/1.ª Região -, julgado em 15/6/2021, DJe de
21/6/2021; HC n. 319.768/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta
Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016; v.g.).
- É certo que este Colegiado, ao apreciar o REsp n. 1.288.855/SP,
relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em
17/10/2013, DJe de 29/10/2013) concluiu que o conflito aparente de
normas especiais entre o delito então previsto no art. 89 da Lei n.
8.666/90 (dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses
previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes
à dispensa ou à inexigibilidade) e o crime de responsabilidade dos
prefeitos municipais previsto no inciso XI do art. 1.º do
Decreto-Lei n. 201/67 (adquirir bens, ou realizar serviços e obras,
sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei),
deveria ser dirimido pelo critério cronológico. Essa antinomia
jurídica - em que ambas as infrações tratavam-se de vícios em
concorrência pública - difere, em absoluto, do presente exame, no
qual não se pode concluir ante tempus que as tipificações são
coincidentes.
- Assim, compete ao Juiz da causa apurar se o Agravante fraudou o
caráter competitivo de procedimento licitatório para direcionar de
tomada de preços - razão pela qual foi acusado da prática do
revogado art. 90 da Lei n. 8.666/90 (frustrar ou fraudar, mediante
ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter
competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter,
para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto
da licitação) - e se apropriou ou desviou bens ou verba pública
(peculato) - pois foi denunciado também pelo art. 1.º do inciso I do
Decreto-Lei n. 201/67 (apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou
desviá-los em proveito próprio ou alheio) -, distinguindo as duas
condutas. Em outras palavras, em razão do alegado conflito aparente
de normas, a competência para eventualmente concluir se a única
tipificação cabível contra o Recorrente é a prevista no revogado
art. 90 da Lei n. 8.666/90 é primeiramente do Juiz Singular.
- Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO RE GIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS
CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL NAS RAZÕES DO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE
DE ESTA CORTE EXAMINAR ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA NÃO DEDUZIDA
ANTERIORMENTE. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCESSO LICITATÓRIO
(REVOGADO ART. 90 DA LEI N. 8.666/93) E PECULATO (ART. 1.º, INCISO
I, DO DECRETO-LEI 201/67, QUE PREVÊ OS CRIMES DE RESPONSABILIDADE
DOS PREFEITOS MUNICIPAIS). TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME.
EXCEPCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA CAUSA PARA ANALISAR,
PRIMEIRAMENTE, A CONFIGURAÇÃO TÍPICA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS
(BIS IN IDEM, ESPECIALIDADE OU CONSUNÇÃO DE LEIS) QUE NÃO PODE SER
RECONHECIDO PER SALTUM PELA JURISDIÇÃO SUPERPOSTA. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. BENS JURÍDICOS TUTELADOS APARENTEMENTE
DISTINTOS. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A inovação argumentativa nas razões do agravo regimental não é
admitida.
2. Não constitui mister da jurisdição superposta adiantar-se no
exame do mérito da causa principal, sob pena de violação da partição
constitucional de competências. Excetua-se essa circunstância
somente no caso de completa ausência de indicação de elementos aptos
a lastrearem a justa causa - o que constituiria outra conjuntura,
diversa da avaliação do fundo da controvérsia em si. Por isso a
reticência da jurisprudência, categórica ao ressaltar que "o
trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida
excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta
atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da
punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos
de autoria e materialidade delitivas" (STF, HC 170.355-AgR, relator
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/05/2019,
DJe 30/05/2019) - conjuntura que não ocorre na hipótese.
3. O § 1.º, do art. 1.º, do Decreto-Lei n. 201/67 (que prevê os
crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais) determina que
as infrações previstas nos incisos I (hipótese em análise) e II são
processadas e julgadas pelo Poder Judiciário (e não pelos Vereadores
da Câmara Municipal), por intermédio de ação penal pública, e
punidas com "pena de reclusão, de dois a doze anos" - ou seja, a
natureza jurídica desses delitos é de crime comum.
4. Independentemente desse contexto, o Supremo Tribunal Federal já
recebeu denúncia contra réu que fora denunciado por crime
licitatório e pelo crime de rubrica "apropriar-se de bens ou rendas
públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio", previsto no
art. 1.º, inciso I, do Decreto-lei n. 201/67 (Inq 4019, relator
Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, DJe
08/04/2016), assim como ocorre na hipótese.
5. Na Quinta Turma desta Corte prevalece expressamente a orientação
de que o diploma que antes previa os crimes licitatórios (Lei n.
8.666/90) e o Decreto-lei n. 201/67 protegem bens jurídicos
distintos (AgRg no REsp n. 1.388.345/AL, relator Ministro FELIX
FISHER, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018; AgRg no AREsp n.
1.270.908/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado
em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018; HC n. 341.341/MG, relator Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 16/10/2018, DJe de 30/10/2018; v.g.
). Na Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez,
foram julgados casos em que não se reconheceu a ilegalidade de
denúncia em que os Pacientes foram acusados da prática de delitos de
licitação e concomitantemente de crimes de responsabilidade
previstos nos incisos I ou II do art. 1.º, do Decreto-Lei n. 201/67
(RHC n. 132.543/GO, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador
Convocado do TRF/1.ª Região -, julgado em 15/6/2021, DJe de
21/6/2021; HC n. 319.768/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta
Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016; v.g.).
6. É certo que este Colegiado, ao apreciar o REsp n. 1.288.855/SP,
relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em
17/10/2013, DJe de 29/10/2013) concluiu que o conflito aparente de
normas especiais entre o delito então previsto no art. 89 da Lei n.
8.666/90 (dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses
previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes
à dispensa ou à inexigibilidade) e o crime de responsabilidade dos
prefeitos municipais previsto no inciso XI do art. 1.º do
Decreto-Lei n. 201/67 (adquirir bens, ou realizar serviços e obras,
sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei),
deveria ser dirimido pelo critério cronológico. Essa antinomia
jurídica - em que ambas as infrações tratavam-se de vícios em
concorrência pública - difere, em absoluto, do presente exame, no
qual não se pode concluir ante tempus que as tipificações são
coincidentes.
7. Assim, compete ao Juiz da causa apurar se o Agravante fraudou o
caráter competitivo de procedimento licitatório para direcionar de
tomada de preços - razão pela qual foi acusado da prática do
revogado art. 90 da Lei n. 8.666/90 (frustrar ou fraudar, mediante
ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter
competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter,
para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto
da licitação) - e se apropriou ou desviou bens ou verba pública
(peculato) - pois foi denunciado também pelo art. 1.º do inciso I do
Decreto-Lei n. 201/67 (apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou
desviá-los em proveito próprio ou alheio) -, distinguindo as duas
condutas. Em outras palavras, em razão do alegado conflito aparente
de normas, a competência para eventualmente concluir se a única
tipificação cabível contra o Recorrente é a prevista no revogado
art. 90 da Lei n. 8.666/90 é primeiramente do Juiz Singular.
8. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - EXCEPCIONALIDADE)
STF - [[HC-AgR 170355]]-SP
(CRIME LICITATÓRIO - LEI N. 8.666/1993 - CRIME DE RESPONSABILIDADE
DOS PREFEITOS - DECRETO-LEI N. 201/1967 - INÉPCIA DA DENÚNCIA -
INOCORRÊNCIA - DESCRIÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<RHC 132543>>-GO, <<HC 319768>>-RJ
STF - [[Inq 4019]]-AP
(CRIME LICITATÓRIO - LEI N. 8.666/1993 - CRIME DE RESPONSABILIDADE
DOS PREFEITOS - DECRETO-LEI N. 201/1967 - BENS JURÍDICOS DISTINTOS)
STJ - <<AgRg no REsp 1388345>>-AL, <<AgRg no AREsp 1270908>>-SP,
<<HC 341341>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:000201 ANO:1967
ART:00001 INC:00001 PAR:00001
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
ART:00090
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.