STJ — 179642

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-09-26Data Publicacao: 2023-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 873566a51d4761b671d9ddbcffcd96ae96d7e9001d39da03d614aca9e142e693

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. PECULATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. DENÚNCIA QUE NÃO SATISFAZ OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CPP.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
  2. A denúncia não preenche os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que imputa a conduta atípica ao paciente que, na condição de administrador da empresa CEMAX, teria fraudado licitação e permitido o desvio de verbas públicas, apenas em razão da simples conduta de um funcionário da referida empresa ter retirado edital relativo à licitação que se realizaria, pressupondo por esse fato estratagema formado com outros corréus, sem indicação mínima concreta nesse sentido.
  3. Há comprovação documental da regularidade da empresa, não se tratando de pessoa jurídica "fantasma" ou de "fachada" apenas para viabilizar o esquema criminoso, mas ostentando relevante estrutura e contratos com diversos entes públicos estaduais e federais, o que evidencia a capacidade técnica para participar da licitação. Ademais, exerceu legítima faculdade de não participar do processo licitatório, concluindo por não se habilitar e não comparecer à sessão pública de recebimento de proposta do pregão, após ter conhecimento do teor do edital.
  4. Igualmente não ver ificada a necessária justa causa em procedimento investigatório criminal no qual as diligências investigativas não foram suficientes para indicar mínima existência de indícios de autoria e materialidade, como evidenciado pela Procuradoria-Geral de Justiça, na origem, quando deu parecer favorável ao trancamento do feito criminal.
  5. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso em habeas corpus, a fim de trancar a Ação Penal n. 0001668-23.2020.8.19.0059, no tocante ao recorrente Jose Mariano de Avila Netto Guterres.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. PECULATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. DENÚNCIA QUE NÃO SATISFAZ OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CPP. 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 2. A denúncia não preenche os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que imputa a conduta atípica ao paciente que, na condição de administrador da empresa CEMAX, teria fraudado licitação e permitido o desvio de verbas públicas, apenas em razão da simples conduta de um funcionário da referida empresa ter retirado edital relativo à licitação que se realizaria, pressupondo por esse fato estratagema formado com outros corréus, sem indicação mínima concreta nesse sentido. 3. Há comprovação documental da regularidade da empresa, não se tratando de pessoa jurídica "fantasma" ou de "fachada" apenas para viabilizar o esquema criminoso, mas ostentando relevante estrutura e contratos com diversos entes públicos estaduais e federais, o que evidencia a capacidade técnica para participar da licitação. Ademais, exerceu legítima faculdade de não participar do processo licitatório, concluindo por não se habilitar e não comparecer à sessão pública de recebimento de proposta do pregão, após ter conhecimento do teor do edital. 4. Igualmente não ver ificada a necessária justa causa em procedimento investigatório criminal no qual as diligências investigativas não foram suficientes para indicar mínima existência de indícios de autoria e materialidade, como evidenciado pela Procuradoria-Geral de Justiça, na origem, quando deu parecer favorável ao trancamento do feito criminal. 5. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso em habeas corpus, a fim de trancar a Ação Penal n. 0001668-23.2020.8.19.0059, no tocante ao recorrente Jose Mariano de Avila Netto Guterres.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para prover o recurso em habeas corpus,  nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LICITAÇÃO - CRIME DO ART. 90 DA LEI 8.666/1993 - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 710594>>-SP (TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - DESCRIÇÃO DA CONDUTA - INSUFICIÊNCIA - VÍCIO FORMAL) STJ - <<RHC 118439>>-MG, <<AgRg no HC 710594>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.