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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO POR
CARÊNCIA DE ANÁLISE DE DIVERGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS.
PRESCINDIBILIDADE, ANTE O DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA COM SUPORTE
NA VERIFICAÇÃO DA INFUNDADA TESE DE VIOLAÇÃO DE PRECEITO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. OMISSÃO NA ANÁLISE DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 66
DO CP. OCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA DOS ANTECEDENTES DO
EMBARGANTE. TESE APRESENTADA NO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE
APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS FAVORÁVEIS COM DESFAVORÁVEIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO
QUANTO À ALUDIDA CONFISSÃO QUALIFICADA POR CONTA DO PARCELAMENTO DA
DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. EMBARGANTE QUE NÃO CONFESSOU O DELITO.
ATENUANTE NÃO CONSIDERADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- [...] fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial
quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso
Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional (EDcl no AgInt
no AREsp n. 1.878.020/PR, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 25/4/2022).
- Foi disposto na decisão embargada que é prerrogativa do
Presidente da República definir as regras para a concessão do
indulto, com a colação do entendimento de ambas as Turmas da
Terceira Seção de que não cabe ao Poder Judiciário promover a
alteração desejada pelo embargante.
- [...] nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição
Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de
dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que
opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (EDcl nos EDcl no
AgInt no AREsp n. 1.252.456/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe 27/8/2019).
- Da leitura dos fundamentos apresentados na decisão embargada,
verifica-se que não houve manifestação direta sobre o argumento
defensivo relativo à violação do art. 66 do Código Penal.
- Todavia, razão não assiste ao embargante, porquanto o
reconhecimento da atenuante prevista no art. 66 do CP é uma
permissão dada ao magistrado para considerar qualquer fato relevante
para reduzir a sanção imposta e o Tribunal de Justiça a afastou no
caso concreto. Assim, por se tratar de uma discricionariedade do
julgador, vale o argumento de que para rever a conclusão do julgado
estadual seria necessário o revolvimento de matéria
fático-probatória, providência descabida em recurso especial, por
força da Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.008.377/SP,
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 17/10/2022).
- Em que pese o embargante dizer que não se intentava a compensação
de uma circunstância neutra com uma negativa, mas a valoração de
uma circunstância que foi tida como "neutra", mas que deveria ter
sido valorada positivamente, não é o que se depreende das razões
apresentadas às fls. 782, em que argumenta que, ao valorar como
neutros os antecedentes do Apelante, a sentença deixa de afirmar que
eles, são, na verdade, um ponto positivo em seu favor,
desobedecendo a ordem do art. 59, do CP. [...] Mais, na mesma fase,
valorou as consequências como negativas sem levar em consideração os
bons antecedentes do Recorrente.
- Não há omissão a ser sanada; trata-se de mera inconformidade com
o resultado do julgamento. Consta à fl. 964 do voto embargado que a
consideração neutra do vetor judicial dos antecedentes não tem o
condão de compensar a valoração negativa das consequências do crime,
formulada com argumentos concretos.
- [...] a existência das circunstâncias judiciais favoráveis não
anula ou impede a exasperação da pena-base pela existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis (AgRg no REsp n.
1.877.651/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
20/9/2021).
- Não há contradição, relativa à confissão espontânea, a ser
sanada. Trata-se de mero inconformismo com o resultado do
julgamento. As instâncias ordinárias não reconheceram a alegada
confissão qualificada do embargante. Nesse sentido, conforme
disposto no voto embargado, fl. 964, o Tribunal Regional Federal da
3ª Região enfatizou que não favorece ao acusado o fato de ter
realizado o parcelamento fiscal, uma vez que, durante todo o
processo, o mesmo afirmou que não cometeu qualquer delito.
- [...], nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há
falar na incidência da confissão espontânea, porquanto a citada
atenuante - que, conforme alega o Acusado, estaria caracterizada
pelo fato de ter levado a efeito parcelamento do débito tributário -
não foi utilizada para firmar a convicção do Julgador acerca da
condenação, na medida em que o Réu em momento algum admitiu a
prática do delito a ele imputado (AgRg no REsp n. 1.931.358/RS,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/8/2021).
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos, para sanar a omissão relativa à ofensa do art. 66 do
Código Penal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO POR
CARÊNCIA DE ANÁLISE DE DIVERGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS.
PRESCINDIBILIDADE, ANTE O DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA COM SUPORTE
NA VERIFICAÇÃO DA INFUNDADA TESE DE VIOLAÇÃO DE PRECEITO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. OMISSÃO NA ANÁLISE DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 66
DO CP. OCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA DOS ANTECEDENTES DO
EMBARGANTE. TESE APRESENTADA NO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE
APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS FAVORÁVEIS COM DESFAVORÁVEIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO
QUANTO À ALUDIDA CONFISSÃO QUALIFICADA POR CONTA DO PARCELAMENTO DA
DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. EMBARGANTE QUE NÃO CONFESSOU O DELITO.
ATENUANTE NÃO CONSIDERADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.
1. [...] fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial
quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso
Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional (EDcl no AgInt
no AREsp n. 1.878.020/PR, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 25/4/2022).
2. Foi disposto na decisão embargada que é prerrogativa do
Presidente da República definir as regras para a concessão do
indulto, com a colação do entendimento de ambas as Turmas da
Terceira Seção de que não cabe ao Poder Judiciário promover a
alteração desejada pelo embargante.
3. [...] nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição
Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de
dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que
opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (EDcl nos EDcl no
AgInt no AREsp n. 1.252.456/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe 27/8/2019).
4. Da leitura dos fundamentos apresentados na decisão embargada,
verifica-se que não houve manifestação direta sobre o argumento
defensivo relativo à violação do art. 66 do Código Penal.
5. Todavia, razão não assiste ao embargante, porquanto o
reconhecimento da atenuante prevista no art. 66 do CP é uma
permissão dada ao magistrado para considerar qualquer fato relevante
para reduzir a sanção imposta e o Tribunal de Justiça a afastou no
caso concreto. Assim, por se tratar de uma discricionariedade do
julgador, vale o argumento de que para rever a conclusão do julgado
estadual seria necessário o revolvimento de matéria
fático-probatória, providência descabida em recurso especial, por
força da Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.008.377/SP,
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 17/10/2022).
6. Em que pese o embargante dizer que não se intentava a compensação
de uma circunstância neutra com uma negativa, mas a valoração de
uma circunstância que foi tida como "neutra", mas que deveria ter
sido valorada positivamente, não é o que se depreende das razões
apresentadas às fls. 782, em que argumenta que, ao valorar como
neutros os antecedentes do Apelante, a sentença deixa de afirmar que
eles, são, na verdade, um ponto positivo em seu favor,
desobedecendo a ordem do art. 59, do CP. [...] Mais, na mesma fase,
valorou as consequências como negativas sem levar em consideração os
bons antecedentes do Recorrente.
7. Não há omissão a ser sanada; trata-se de mera inconformidade com
o resultado do julgamento. Consta à fl. 964 do voto embargado que a
consideração neutra do vetor judicial dos antecedentes não tem o
condão de compensar a valoração negativa das consequências do crime,
formulada com argumentos concretos.
8. [...] a existência das circunstâncias judiciais favoráveis não
anula ou impede a exasperação da pena-base pela existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis (AgRg no REsp n.
1.877.651/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
20/9/2021).
9. Não há contradição, relativa à confissão espontânea, a ser
sanada. Trata-se de mero inconformismo com o resultado do
julgamento. As instâncias ordinárias não reconheceram a alegada
confissão qualificada do embargante. Nesse sentido, conforme
disposto no voto embargado, fl. 964, o Tribunal Regional Federal da
3ª Região enfatizou que não favorece ao acusado o fato de ter
realizado o parcelamento fiscal, uma vez que, durante todo o
processo, o mesmo afirmou que não cometeu qualquer delito.
10. [...], nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há
falar na incidência da confissão espontânea, porquanto a citada
atenuante - que, conforme alega o Acusado, estaria caracterizada
pelo fato de ter levado a efeito parcelamento do débito tributário -
não foi utilizada para firmar a convicção do Julgador acerca da
condenação, na medida em que o Réu em momento algum admitiu a
prática do delito a ele imputado (AgRg no REsp n. 1.931.358/RS,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/8/2021).
11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos, para sanar a omissão relativa à ofensa do art. 66 do
Código Penal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREJUDICIALIDADE DE TESE)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1878020>>-PR,
<<EDcl no AgRg no REsp 1509594>>-MG
(DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - INVASÃO DA COMPETÊNCIA)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1252456>>-SP
(RECONHECIMENTO DA ATENUANTE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2008377>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00066
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.