STJ — 1862914

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1ffa99a79e510a595b1358bffe1cbd94715d14e549b2eb4f0e50a8561b31af0

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO POR CARÊNCIA DE ANÁLISE DE DIVERGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS. PRESCINDIBILIDADE, ANTE O DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA COM SUPORTE NA VERIFICAÇÃO DA INFUNDADA TESE DE VIOLAÇÃO DE PRECEITO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. OMISSÃO NA ANÁLISE DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 66 DO CP. OCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA DOS ANTECEDENTES DO EMBARGANTE. TESE APRESENTADA NO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS COM DESFAVORÁVEIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À ALUDIDA CONFISSÃO QUALIFICADA POR CONTA DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. EMBARGANTE QUE NÃO CONFESSOU O DELITO. ATENUANTE NÃO CONSIDERADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. [...] fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.878.020/PR, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/4/2022).
  2. Foi disposto na decisão embargada que é prerrogativa do Presidente da República definir as regras para a concessão do indulto, com a colação do entendimento de ambas as Turmas da Terceira Seção de que não cabe ao Poder Judiciário promover a alteração desejada pelo embargante.
  3. [...] nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.252.456/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/8/2019).
  4. Da leitura dos fundamentos apresentados na decisão embargada, verifica-se que não houve manifestação direta sobre o argumento defensivo relativo à violação do art. 66 do Código Penal.
  5. Todavia, razão não assiste ao embargante, porquanto o reconhecimento da atenuante prevista no art. 66 do CP é uma permissão dada ao magistrado para considerar qualquer fato relevante para reduzir a sanção imposta e o Tribunal de Justiça a afastou no caso concreto. Assim, por se tratar de uma discricionariedade do julgador, vale o argumento de que para rever a conclusão do julgado estadual seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.008.377/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 17/10/2022).
  6. Em que pese o embargante dizer que não se intentava a compensação de uma circunstância neutra com uma negativa, mas a valoração de uma circunstância que foi tida como "neutra", mas que deveria ter sido valorada positivamente, não é o que se depreende das razões apresentadas às fls. 782, em que argumenta que, ao valorar como neutros os antecedentes do Apelante, a sentença deixa de afirmar que eles, são, na verdade, um ponto positivo em seu favor, desobedecendo a ordem do art. 59, do CP. [...] Mais, na mesma fase, valorou as consequências como negativas sem levar em consideração os bons antecedentes do Recorrente.
  7. Não há omissão a ser sanada; trata-se de mera inconformidade com o resultado do julgamento. Consta à fl. 964 do voto embargado que a consideração neutra do vetor judicial dos antecedentes não tem o condão de compensar a valoração negativa das consequências do crime, formulada com argumentos concretos.
  8. [...] a existência das circunstâncias judiciais favoráveis não anula ou impede a exasperação da pena-base pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (AgRg no REsp n. 1.877.651/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/9/2021).
  9. Não há contradição, relativa à confissão espontânea, a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento. As instâncias ordinárias não reconheceram a alegada confissão qualificada do embargante. Nesse sentido, conforme disposto no voto embargado, fl. 964, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região enfatizou que não favorece ao acusado o fato de ter realizado o parcelamento fiscal, uma vez que, durante todo o processo, o mesmo afirmou que não cometeu qualquer delito.
  10. [...], nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há falar na incidência da confissão espontânea, porquanto a citada atenuante - que, conforme alega o Acusado, estaria caracterizada pelo fato de ter levado a efeito parcelamento do débito tributário - não foi utilizada para firmar a convicção do Julgador acerca da condenação, na medida em que o Réu em momento algum admitiu a prática do delito a ele imputado (AgRg no REsp n. 1.931.358/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/8/2021).
  11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão relativa à ofensa do art. 66 do Código Penal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO POR CARÊNCIA DE ANÁLISE DE DIVERGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS. PRESCINDIBILIDADE, ANTE O DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA COM SUPORTE NA VERIFICAÇÃO DA INFUNDADA TESE DE VIOLAÇÃO DE PRECEITO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. OMISSÃO NA ANÁLISE DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 66 DO CP. OCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA DOS ANTECEDENTES DO EMBARGANTE. TESE APRESENTADA NO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS COM DESFAVORÁVEIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À ALUDIDA CONFISSÃO QUALIFICADA POR CONTA DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. EMBARGANTE QUE NÃO CONFESSOU O DELITO. ATENUANTE NÃO CONSIDERADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. 1. [...] fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.878.020/PR, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/4/2022). 2. Foi disposto na decisão embargada que é prerrogativa do Presidente da República definir as regras para a concessão do indulto, com a colação do entendimento de ambas as Turmas da Terceira Seção de que não cabe ao Poder Judiciário promover a alteração desejada pelo embargante. 3. [...] nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.252.456/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/8/2019). 4. Da leitura dos fundamentos apresentados na decisão embargada, verifica-se que não houve manifestação direta sobre o argumento defensivo relativo à violação do art. 66 do Código Penal. 5. Todavia, razão não assiste ao embargante, porquanto o reconhecimento da atenuante prevista no art. 66 do CP é uma permissão dada ao magistrado para considerar qualquer fato relevante para reduzir a sanção imposta e o Tribunal de Justiça a afastou no caso concreto. Assim, por se tratar de uma discricionariedade do julgador, vale o argumento de que para rever a conclusão do julgado estadual seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.008.377/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 17/10/2022). 6. Em que pese o embargante dizer que não se intentava a compensação de uma circunstância neutra com uma negativa, mas a valoração de uma circunstância que foi tida como "neutra", mas que deveria ter sido valorada positivamente, não é o que se depreende das razões apresentadas às fls. 782, em que argumenta que, ao valorar como neutros os antecedentes do Apelante, a sentença deixa de afirmar que eles, são, na verdade, um ponto positivo em seu favor, desobedecendo a ordem do art. 59, do CP. [...] Mais, na mesma fase, valorou as consequências como negativas sem levar em consideração os bons antecedentes do Recorrente. 7. Não há omissão a ser sanada; trata-se de mera inconformidade com o resultado do julgamento. Consta à fl. 964 do voto embargado que a consideração neutra do vetor judicial dos antecedentes não tem o condão de compensar a valoração negativa das consequências do crime, formulada com argumentos concretos. 8. [...] a existência das circunstâncias judiciais favoráveis não anula ou impede a exasperação da pena-base pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (AgRg no REsp n. 1.877.651/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/9/2021). 9. Não há contradição, relativa à confissão espontânea, a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento. As instâncias ordinárias não reconheceram a alegada confissão qualificada do embargante. Nesse sentido, conforme disposto no voto embargado, fl. 964, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região enfatizou que não favorece ao acusado o fato de ter realizado o parcelamento fiscal, uma vez que, durante todo o processo, o mesmo afirmou que não cometeu qualquer delito. 10. [...], nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há falar na incidência da confissão espontânea, porquanto a citada atenuante - que, conforme alega o Acusado, estaria caracterizada pelo fato de ter levado a efeito parcelamento do débito tributário - não foi utilizada para firmar a convicção do Julgador acerca da condenação, na medida em que o Réu em momento algum admitiu a prática do delito a ele imputado (AgRg no REsp n. 1.931.358/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/8/2021). 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão relativa à ofensa do art. 66 do Código Penal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREJUDICIALIDADE DE TESE) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1878020>>-PR, <<EDcl no AgRg no REsp 1509594>>-MG (DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - INVASÃO DA COMPETÊNCIA) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1252456>>-SP (RECONHECIMENTO DA ATENUANTE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2008377>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

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