STJ — 2042325

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31a45e02306994702db186cd59264a4a5cbeb90bead2c3bdf418dab8f6416f9b

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (311,843 KG DE MACONHA). TESE DE DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 66 DO CP (ATENUANTE INOMINADA). NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em relação a desproporcionalidade na exasperação da pena-base, razão não assiste a defesa, notadamente em função da discricionariedade inerente aos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais.
  2. [...] A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304.083/PR, Ministro Felix Fischer Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. [...] A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes (AgRg no HC n. 762.047/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/8/2022).
  3. O reconhecimento da atenuante prevista no art. 66 do Código Penal é uma permissão dada ao magistrado para considerar qualquer fato relevante para reduzir a sanção imposta e o Tribunal de Justiça a afastou no caso concreto. Assim, por se tratar de uma discricionariedade do julgador, vale o argumento de que para rever a conclusão do julgado federal seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providencia descabida em Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.008.377/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 17/10/2022).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (311,843 KG DE MACONHA). TESE DE DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 66 DO CP (ATENUANTE INOMINADA). NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Em relação a desproporcionalidade na exasperação da pena-base, razão não assiste a defesa, notadamente em função da discricionariedade inerente aos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais. 2. [...] A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304.083/PR, Ministro Felix Fischer Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. [...] A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes (AgRg no HC n. 762.047/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/8/2022). 3. O reconhecimento da atenuante prevista no art. 66 do Código Penal é uma permissão dada ao magistrado para considerar qualquer fato relevante para reduzir a sanção imposta e o Tribunal de Justiça a afastou no caso concreto. Assim, por se tratar de uma discricionariedade do julgador, vale o argumento de que para rever a conclusão do julgado federal seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providencia descabida em Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.008.377/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 17/10/2022). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS - VALORAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE) STJ - <<AgRg no HC 762047>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.