Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS (311,843 KG DE MACONHA). TESE DE DESPROPORCIONALIDADE NO
QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA
NO ART. 66 DO CP (ATENUANTE INOMINADA). NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação a desproporcionalidade na exasperação da pena-base,
razão não assiste a defesa, notadamente em função da
discricionariedade inerente aos juízos ordinários na valoração das
circunstâncias judiciais.
- [...] A revisão da dosimetria da pena somente é possível em
situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder,
cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em
aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304.083/PR,
Ministro Felix Fischer Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto,
a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados
concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem
desbordar dos elementos próprios do tipo penal. [...] A ponderação
das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética,
em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim
exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito
pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo
elementar senso de justiça. Precedentes (AgRg no HC n. 762.047/SP,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/8/2022).
- O reconhecimento da atenuante prevista no art. 66 do Código Penal
é uma permissão dada ao magistrado para considerar qualquer fato
relevante para reduzir a sanção imposta e o Tribunal de Justiça a
afastou no caso concreto. Assim, por se tratar de uma
discricionariedade do julgador, vale o argumento de que para rever a
conclusão do julgado federal seria necessário o revolvimento de
matéria fático-probatória, providencia descabida em Recurso
Especial, por força da Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.008.377/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
17/10/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS (311,843 KG DE MACONHA). TESE DE DESPROPORCIONALIDADE NO
QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA
NO ART. 66 DO CP (ATENUANTE INOMINADA). NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Em relação a desproporcionalidade na exasperação da pena-base,
razão não assiste a defesa, notadamente em função da
discricionariedade inerente aos juízos ordinários na valoração das
circunstâncias judiciais.
2. [...] A revisão da dosimetria da pena somente é possível em
situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder,
cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em
aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304.083/PR,
Ministro Felix Fischer Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto,
a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados
concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem
desbordar dos elementos próprios do tipo penal. [...] A ponderação
das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética,
em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim
exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito
pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo
elementar senso de justiça. Precedentes (AgRg no HC n. 762.047/SP,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/8/2022).
3. O reconhecimento da atenuante prevista no art. 66 do Código Penal
é uma permissão dada ao magistrado para considerar qualquer fato
relevante para reduzir a sanção imposta e o Tribunal de Justiça a
afastou no caso concreto. Assim, por se tratar de uma
discricionariedade do julgador, vale o argumento de que para rever a
conclusão do julgado federal seria necessário o revolvimento de
matéria fático-probatória, providencia descabida em Recurso
Especial, por força da Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.008.377/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
17/10/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS - VALORAÇÃO -
DISCRICIONARIEDADE)
STJ - <<AgRg no HC 762047>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00066
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.