STJ — 804600

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-05-16Data Publicacao: 2023-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e7174b1f44cdc346e43eb782a387693947812a470ddd1b6d772796d20f86c40

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1 - O acórdão impugnado está de acordo com jurisprudência desta Corte Superior que entende que, na fixação do quantum decorrente da continuidade delitiva do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, deve-se levar em consideração não só o número de infrações cometidas, mas também o requisito subjetivo, não se mostrando desproporcional o aumento de 1/2 à conta da supina…

Ementa

HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1 - O acórdão impugnado está de acordo com jurisprudência desta Corte Superior que entende que, na fixação do quantum decorrente da continuidade delitiva do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, deve-se levar em consideração não só o número de infrações cometidas, mas também o requisito subjetivo, não se mostrando desproporcional o aumento de 1/2 à conta da supina culpabilidade do réu, quem, em pós desfalecida a vítima, lançou uma pedra de 13kg contra o crânio do ofendido, espraiando seu material encefálico. 2 - Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA - QUANTUM - AFERIÇÃO - CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS) STJ - <<HC 293130>>-SP, <<AgRg no REsp 1792710>>-PR, <<HC 398409>>-SC, <<AgRg no HC 759031>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.