STJ — 699089

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-05-09Data Publicacao: 2023-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 586855d94c98e8b97344248373f6766fb94b1a99dc348561fa1ea010205359ab

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA E FORMALIZADA ABSTRATAMENTE PELA CORTE LOCAL, COM FUNDAMENTO EM REGRA REGIMENTAL. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. CIRCUNSTÂNCIA NARRADA NA INICIAL QUE NÃO MATERIALIZA AMEAÇA OBJETIVA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE RESTRIÇÃO CONCRETA AO JUS AMBULANDI. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. SÚMULA N. 706 DA SUPREMA CORTE PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese na qual, após o falecimento do Desembargador relator do recurso de apelação na Corte local, a Desembargadora sucessora na vaga recebeu acervo superior a cem processos. À época tinha vigência, todavia, norma regimental que previa que os processos excedentes a esse número não teriam a relatoria vinculada ao sucessor na cadeira (como, todavia, pretende a Defesa).
  2. Os Tribunais têm discricionariedade para adotar normas de redistribuição de processos em razão de necessidades específicas identificadas pela Administração Judiciária.
  3. No caso, a redistribuição ora impugnada ocorreu de forma aleatória e com fundamento em norma regimental aplicada abstratamente a todas as causas à época em idêntica situação processual. Assim, incide na espécie a orientação jurisprudencial de que as regras dos regimentos internos dos Tribunais sobre distribuição, redistribuição e prevenção de processos configuram "matéria interna corporis, insuscetível de impugnação por habeas corpus (HC n. 117.070-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 7.6.2013)" (STF, RHC 186.441-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgamento concluído em 13/04/2023, DJe 27/04/2023).
  4. A pretensão ora formulada não materializa qualquer ameaça concreta ao direito de locomoção do Paciente. Todavia, a ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição da República) há de se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, o que, reitere-se, não ocorre na hipótese dos autos.
  5. Ainda que assim não fosse, a alegada violação do Princípio do Juiz Natural não poderia ser reconhecida porque, "nos termos do enunciado do enunciado 706 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, 'é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção', o que reforça a inexistência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada na via eleita, já que, para o seu reconhecimento, impõe-se a comprovação dos prejuízos suportados pela parte, o que não ocorreu na espécie" (STJ, AgRg no HC 774.796/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
  6. Parecer ministerial acolhido. Pedido de habeas corpus não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA E FORMALIZADA ABSTRATAMENTE PELA CORTE LOCAL, COM FUNDAMENTO EM REGRA REGIMENTAL. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. CIRCUNSTÂNCIA NARRADA NA INICIAL QUE NÃO MATERIALIZA AMEAÇA OBJETIVA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE RESTRIÇÃO CONCRETA AO JUS AMBULANDI. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. SÚMULA N. 706 DA SUPREMA CORTE PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese na qual, após o falecimento do Desembargador relator do recurso de apelação na Corte local, a Desembargadora sucessora na vaga recebeu acervo superior a cem processos. À época tinha vigência, todavia, norma regimental que previa que os processos excedentes a esse número não teriam a relatoria vinculada ao sucessor na cadeira (como, todavia, pretende a Defesa). 2. Os Tribunais têm discricionariedade para adotar normas de redistribuição de processos em razão de necessidades específicas identificadas pela Administração Judiciária. 3. No caso, a redistribuição ora impugnada ocorreu de forma aleatória e com fundamento em norma regimental aplicada abstratamente a todas as causas à época em idêntica situação processual. Assim, incide na espécie a orientação jurisprudencial de que as regras dos regimentos internos dos Tribunais sobre distribuição, redistribuição e prevenção de processos configuram "matéria interna corporis, insuscetível de impugnação por habeas corpus (HC n. 117.070-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 7.6.2013)" (STF, RHC 186.441-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgamento concluído em 13/04/2023, DJe 27/04/2023). 4. A pretensão ora formulada não materializa qualquer ameaça concreta ao direito de locomoção do Paciente. Todavia, a ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição da República) há de se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, o que, reitere-se, não ocorre na hipótese dos autos. 5. Ainda que assim não fosse, a alegada violação do Princípio do Juiz Natural não poderia ser reconhecida porque, "nos termos do enunciado do enunciado 706 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, 'é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção', o que reforça a inexistência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada na via eleita, já que, para o seu reconhecimento, impõe-se a comprovação dos prejuízos suportados pela parte, o que não ocorreu na espécie" (STJ, AgRg no HC 774.796/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 6. Parecer ministerial acolhido. Pedido de habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIMENTO INTERNO - REGRAMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS - MATÉRIA INTERNA CORPORIS - DISCRICIONARIEDADE LOCAL - INCOGNOSCIBILIDADE PELA VIA DO WRIT) STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 475282>>-SP STF - [[RHC-AgR 186441]]-RJ, [[HC-ED 117070]]-SP (HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO GENÉRICA - DEMONSTRAÇÃO DE RISCO EFETIVO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO) STJ - <<HC 128943>>-SP STF - [[HC-AgR 119920]]-DF, [[HC-AgR 97119]]-DF (NULIDADE - INOBSERVÂNCIA - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 774796>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.