STJ — 708007

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-05-16Data Publicacao: 2023-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ab8a77eb788be3ea362c8c23cf4f52004cffc54bf809ac270cf2f04c58d5ca4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese.
  2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
  3. O decisum embargado apreciou, devidamente, a matéria, concluindo pela necessidade de anulação do processo de origem desde a audiência de instrução realizada sem a presença do Ministério Público, pois o ato foi conduzido de forma protagonista pela Magistrada, em claro desrespeito à forma legal (art. 212, parágrafo único, do Código de Processo Penal) e houve a demonstração do efetivo prejuízo causado ao Réu, questão, ademais, impugnada de forma tempestiva. Ao afirmar que a participação ativa do Julgador na colheita da prova oral, in casu, está em conformidade com o sistema acusatório e que seria necessária a demonstração de prejuízo para a decretação da nulidade, o inconformismo do Embargante, em verdade, não está relacionado às hipóteses de cabimento do recurso integrativo, revelando tão somente inconformismo com o mérito do que decidido.
  4. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, "[n]ão incumbe ao Superior Tribunal de Justiça examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.027.073/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. O decisum embargado apreciou, devidamente, a matéria, concluindo pela necessidade de anulação do processo de origem desde a audiência de instrução realizada sem a presença do Ministério Público, pois o ato foi conduzido de forma protagonista pela Magistrada, em claro desrespeito à forma legal (art. 212, parágrafo único, do Código de Processo Penal) e houve a demonstração do efetivo prejuízo causado ao Réu, questão, ademais, impugnada de forma tempestiva. Ao afirmar que a participação ativa do Julgador na colheita da prova oral, in casu, está em conformidade com o sistema acusatório e que seria necessária a demonstração de prejuízo para a decretação da nulidade, o inconformismo do Embargante, em verdade, não está relacionado às hipóteses de cabimento do recurso integrativo, revelando tão somente inconformismo com o mérito do que decidido. 4. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, "[n]ão incumbe ao Superior Tribunal de Justiça examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.027.073/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - VÍCIOS INEXISTENTES - MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA) STJ - <<EDcl no RE no HC 393824>>-RS, <<EDcl no AgRg no RHC 156423>>-MS, <<EDcl no HC 425139>>-RJ (EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE) STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2027073>>-DF, <<EDcl no AgRg no AREsp 2006876>>-RS, <<EDcl no AgRg no RHC 128525>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.