STJ — 708007
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ab8a77eb788be3ea362c8c23cf4f52004cffc54bf809ac270cf2f04c58d5ca4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese.
- A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
- O decisum embargado apreciou, devidamente, a matéria, concluindo pela necessidade de anulação do processo de origem desde a audiência de instrução realizada sem a presença do Ministério Público, pois o ato foi conduzido de forma protagonista pela Magistrada, em claro desrespeito à forma legal (art. 212, parágrafo único, do Código de Processo Penal) e houve a demonstração do efetivo prejuízo causado ao Réu, questão, ademais, impugnada de forma tempestiva. Ao afirmar que a participação ativa do Julgador na colheita da prova oral, in casu, está em conformidade com o sistema acusatório e que seria necessária a demonstração de prejuízo para a decretação da nulidade, o inconformismo do Embargante, em verdade, não está relacionado às hipóteses de cabimento do recurso integrativo, revelando tão somente inconformismo com o mérito do que decidido.
- Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, "[n]ão incumbe ao Superior Tribunal de Justiça examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.027.073/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 1045330 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- STJ — 2092122 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 808612 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS · 2023-08-14 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA