STJ — 808612
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fe8b96c14a6e9c6b931eca50e83e4863bef08d102fb11797be9b83aa361617c
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. ADVERTÊNCIA QUANTO
AO DIREITO DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. VÍCIO CONSTATADO. NULIDADE
RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
Processo Penal, constituem meio de aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, funcionando como recurso de correção destinado a
suprir eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade
presente no julgado. Servem, ainda, para eventual correção de erro
material contido no decisum embargado. Nesse caso, de fato se
constata a ocorrência da omissão indicada, que, no entanto, não é
suficiente para dar efeitos infringentes a estes aclaratórios.
2. O direito ao silêncio é um consectário do nemo tenetur se
detegere, sendo este uma garantia da não autoincriminação, segundo o
qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja,
ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a
fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração
que o incrimine, direta ou indiretamente. Trata-se de princípio de
caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de
provas incriminadoras.
3. Nesse caso, não se constata prejuízo decorrente da alegada
violação ao direito de não incriminação, tendo em vista que, no
momento da abordagem, o embargante já era conhecedor de sua condição
de investigado, e que durante a abordagem policial, ele foi
advertido quanto a não ser obrigado a cooperar com a operação
policial.
4. Desse modo, não há como reconhecer o vício indicado, pois não é
possível constatar nenhuma mácula apta a autorizar a declaração de
nulidade dos atos processuais, pois, diante do quadro fático
delineado pelas instâncias antecedentes, não se vislumbram agravos
ao exercício das garantias constitucionais.
5. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1045330 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2092122 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2904997 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-13 · 1 referência(s) em comum